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Document 62016CJ0201

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017.
Majid Shiri.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 27.o — Via de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.o — Prazo de transferência — Inexecução da transferência no prazo fixado — Obrigações do Estado‑Membro responsável — Transferência de responsabilidade — Exigência de uma decisão do Estado‑Membro responsável.
Processo C-201/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:805

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

25 de outubro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 27.o — Via de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.o — Prazo de transferência — Inexecução da transferência no prazo fixado — Obrigações do Estado‑Membro responsável — Transferência de responsabilidade — Exigência de uma decisão do Estado‑Membro responsável

No processo C‑201/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por decisão de 31 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2016, no processo

Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri,

sendo interveniente

Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, L. Bay Larsen (relator), T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça e A. Rosas, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, M. Safjan, D. Šváby, A. Prechal, E. Jarašiūnas e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M. Shiri, por W. Weh e S. Harg, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por C. Crane e S. Brandon, na qualidade de agentes, assistidos por D. Blundell e M. Gray, barristers,

em representação do Governo suíço, por E. Bichet, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de julho de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.o, n.o 1, e do artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento Dublim III»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da apreciação do recurso interposto por Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri, cidadão iraniano, da decisão do Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal para o Direito dos Estrangeiros e o Direito de Asilo, Áustria; a seguir «Serviço»), que julgou inadmissível o seu pedido de proteção internacional, ordenou o seu afastamento e declarou lícita a sua transferência para a Bulgária.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1560/2003

3

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1), define uma série de regras relativas à execução da transferência da pessoa em causa para o Estado‑Membro responsável na aceção do Regulamento Dublim III.

4

O artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«O Estado‑Membro responsável é obrigado a permitir a transferência do requerente o mais rapidamente possível e deve garantir que não sejam criados obstáculos à sua entrada. Incumbe‑lhe determinar, se for caso disso, o local do seu território em que o requerente será transferido ou entregue às autoridades competentes, tendo em conta os condicionalismos geográficos e os meios de transporte disponíveis para o Estado‑Membro que procede à transferência. […]»

Regulamento Dublim III

5

Os considerandos 4, 5 e 19 do Regulamento Dublim III têm a seguinte redação:

«(4)

As conclusões do Conselho [Europeu, na sua reunião especial] de Tampere [de 15 e 16 de outubro de 1999,] precisaram igualmente que o [sistema europeu comum de asilo] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5)

Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

[…]

(19)

A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado‑Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido.»

6

O artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.»

7

O artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento enuncia:

«Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.»

8

Os artigos 22.o e 25.o do mesmo regulamento estabelecem, respetivamente, regras relativas à resposta a um pedido de tomada a cargo e à resposta a um pedido de retomada a cargo.

9

O artigo 27.o, n.os 1 e 3, do Regulamento Dublim III tem a seguinte redação:

«1.   O requerente […] tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

[…]

3.   Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:

a)

O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou

b)

A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou

c)

A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto [s]e aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.»

10

O artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento prevê:

«1.   A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3.

[…]

2.   Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

M. Shiri entrou no território dos Estados‑Membros pela Bulgária, Estado‑Membro onde, em 19 de fevereiro de 2015, apresentou um pedido de proteção internacional.

12

Em seguida, em 7 de março de 2015, apresentou um pedido de proteção internacional na Áustria. Em 9 de março de 2015, o Serviço pediu às autoridades búlgaras que retomassem M. Shiri a cargo.

13

Em 23 de março de 2015, as autoridades búlgaras deferiram o pedido de retomada a cargo.

14

Em 2 de julho de 2015, o Serviço julgou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado por M. Shiri, ordenou o seu afastamento e declarou lícita a sua transferência para a Bulgária.

15

M. Shiri recorreu dessa decisão no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), juntando ao recurso um pedido com vista ao reconhecimento do efeito suspensivo do referido recurso. Em 20 de julho de 2015, sem se pronunciar sobre este último pedido, esse órgão jurisdicional anulou a referida decisão, com o fundamento de que, em razão da vulnerabilidade de M. Shiri por causa do seu estado de saúde, o Serviço devia ter examinado se ele era obrigado a exercer a faculdade prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

16

Na sequência dessa anulação, por nova decisão de 3 de setembro de 2015, o Serviço julgou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado por M. Shiri, ordenou o seu afastamento e declarou lícita a sua transferência para a Bulgária.

17

M. Shiri recorreu dessa decisão para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), recurso que foi recebido por esse órgão jurisdicional em 17 de setembro de 2015, juntando ao recurso um pedido com vista ao reconhecimento do efeito suspensivo desse recurso. Em observações complementares de 23 de setembro de 2015, M. Shiri alegou que a República da Áustria se tinha tornado o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, devido à expiração do prazo de transferência de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III, ocorrida nessa mesma data.

18

Por acórdão de 30 de setembro de 2015, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) negou provimento ao recurso, sem se pronunciar sobre o pedido com vista ao reconhecimento do efeito suspensivo do mesmo. Quanto ao argumento desenvolvido por M. Shiri no seu articulado complementar de 23 de setembro de 2015, relativo à expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III, declarou que, na sequência da anulação da decisão do Serviço de 2 de julho de 2015 e da remessa do processo a este último para nova decisão, começou a correr um novo prazo de seis meses a partir do momento em que a transferência de M. Shiri se tinha tornado possível, isto é, a partir do sétimo dia a seguir ao recebimento do recurso por este interposto, ou seja, a partir de 24 de setembro de 2015. Consequentemente, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) considerou que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por M. Shiri continuava a incumbir à República da Bulgária e não tinha entretanto sido transferida para a República da Áustria.

19

M. Shiri interpôs então recurso de «Revision» daquele acórdão no órgão jurisdicional de reenvio.

20

Esse órgão jurisdicional considera que, antes de se pronunciar sobre a eventual expiração do prazo de transferência aplicável a M. Shiri, importa verificar se um requerente de proteção internacional pode invocar uma eventual transferência da responsabilidade pela análise do seu pedido de proteção, por esse prazo ter expirado, e se a expiração desse prazo basta, por si só, para determinar essa transferência de responsabilidade.

21

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem interpretar‑se as disposições do Regulamento [Dublim III] que preveem o direito a um recurso efetivo da decisão de transferência, em especial o seu artigo 27.o, n.o 1, e tendo em conta o seu [considerando 19], no sentido de que um requerente de asilo pode invocar a transferência da responsabilidade para o Estado‑Membro requerente por ter decorrido o prazo de transferência de seis meses (artigo 29.o, n.o 2, conjugado com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento [Dublim III])?

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

A transferência da responsabilidade, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento [Dublim III], ocorre pelo simples decurso do prazo de transferência ou é necessário também que o Estado‑Membro competente recuse a obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

22

Após a leitura das conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de julho de 2017, M. Shiri requereu a reabertura da fase oral do processo, por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2017. Em apoio do seu pedido, M. Shiri alegou que as conclusões abordavam uma questão de direito relativa à contagem do prazo que figura no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, que não tinha sido submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio e sobre a qual não pôde, portanto, fazer valer as suas observações.

23

A este respeito, o artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça permite que este, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordene a reabertura da fase oral do processo, designadamente quando o processo deva ser decidido com base num argumento de direito que não foi debatido entre as partes.

24

No presente processo, importa contudo constatar que, em todo o caso, o Tribunal de Justiça considera que não há que tomar posição sobre a questão de direito relativa à contagem do prazo que figura no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, mencionada por M. Shiri. Por outro lado, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para julgar a causa e que esses elementos foram objeto dos debates que tiveram lugar perante ele.

25

Consequentemente, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

26

Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, se a transferência não for executada no prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado‑Membro requerente, sem ser necessário que o Estado‑Membro responsável recuse tomar a cargo ou retomar a cargo a pessoa em causa.

27

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, a transferência da pessoa em causa efetua‑se logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação, por outro Estado‑Membro, do pedido de tomada ou retomada a cargo dessa pessoa ou da decisão final sobre o recurso ou a revisão, quando o efeito suspensivo seja concedido.

28

Quanto a este último aspeto, decorre do artigo 27.o, n.o 3, alínea c), deste regulamento que, quando o direito nacional prevê que a pessoa em causa tem a possibilidade de pedir a um órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto aguarda o resultado do recurso que interpôs ou do pedido de revisão que apresentou, o órgão jurisdicional que conhece do pedido deve pronunciar‑se sobre o mesmo num prazo razoável e fundamentar a sua decisão se indeferir o referido pedido.

29

O artigo 29.o, n.o 2, do referido regulamento precisa que, se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa e a responsabilidade é então transferida para o Estado‑Membro requerente.

30

Decorre da própria letra dessa disposição que a mesma prevê a transferência de pleno direito da responsabilidade para o Estado‑Membro requerente, sem subordinar essa transferência a qualquer reação do Estado‑Membro responsável (v., por analogia, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 61).

31

Esta interpretação é, além disso, coerente com o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, mencionado no considerando 5 do Regulamento Dublim III, na medida em que, em caso de atraso no procedimento de tomada a cargo ou de retomada a cargo, garante que a análise do pedido de proteção internacional seja efetuada no Estado‑Membro onde se encontra o requerente de proteção internacional, a fim de não atrasar ainda mais essa análise (v., por analogia, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 54).

32

A referida interpretação encontra igualmente expressão nas regras relativas à execução da transferência, enunciadas no capítulo III do Regulamento n.o 1560/2003.

33

Com efeito, enquanto o artigo 8.o deste regulamento obriga o Estado‑Membro responsável a permitir a transferência do requerente o mais rapidamente possível, nenhuma disposição do referido regulamento confere a esse Estado‑Membro a faculdade de, após ter aceitado, tácita ou expressamente, um pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo em aplicação dos artigos 22.o ou 25.o do Regulamento Dublim III, se pronunciar de novo sobre a sua vontade de tomar a cargo ou de retomar a cargo a pessoa em causa.

34

Atendendo ao exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, se a transferência não for efetuada no prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado‑Membro requerente, sem ser necessário que o Estado‑Membro responsável recuse tomar a cargo ou retomar a cargo a pessoa em causa.

Quanto à primeira questão

35

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto de uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.

36

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III prevê que o requerente de proteção internacional dispõe de um direito de recurso efetivo, sob a forma de recurso interposto da decisão de transferência ou de revisão, de facto e de direito, dessa decisão, para um órgão jurisdicional.

37

O alcance do recurso que o requerente de proteção internacional pode interpor contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito é precisado no considerando 19 deste regulamento, que indica que, a fim de garantir o respeito do direito internacional, o recurso efetivo instituído pelo referido regulamento contra as decisões de transferência deverá abranger, por um lado, a análise da aplicação do mesmo regulamento e, por outro, a análise da situação de facto e de direito no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido (acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 43).

38

Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, atendendo nomeadamente à evolução geral ocorrida no sistema de determinação do Estado‑Membro responsável por um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros devido à adoção do Regulamento Dublim III e aos objetivos prosseguidos por este regulamento, o artigo 27.o, n.o 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que o recurso aí previsto deve poder ter por objeto, designadamente, o respeito das garantias processuais nele previstas (v., neste sentido, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.os 44 a 48 e jurisprudência referida).

39

Ora, os procedimentos de tomada a cargo e de retomada a cargo instituídos pelo Regulamento Dublim III devem, em especial, ser conduzidos no respeito de uma série de prazos imperativos, entre os quais figura o prazo de seis meses mencionado no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento. Embora visem enquadrar os referidos procedimentos, estas disposições contribuem igualmente, da mesma maneira que os critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, para determinar o Estado‑Membro responsável. Com efeito, como resulta dos n.os 30 a 34 do presente acórdão, a expiração desse prazo, sem ter sido efetuada a transferência do requerente do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável, implica a transferência de pleno direito da responsabilidade do segundo Estado‑Membro para o primeiro (v., por analogia, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.os 50 a 53).

40

Nestas condições, para se assegurar de que a decisão de transferência impugnada foi adotada na sequência de uma aplicação correta dos referidos procedimentos, o órgão jurisdicional no qual foi interposto um recurso de uma decisão de transferência deve poder analisar as alegações de um requerente de proteção internacional segundo as quais essa decisão foi adotada em violação das disposições que figuram no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, dado que o Estado‑Membro requerente se tornou o Estado‑Membro responsável no dia da adoção da referida decisão, devido à expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento (v., por analogia, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.os 55).

41

Assim sendo, importa salientar que, diferentemente dos prazos em causa no processo que deu origem ao acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab (C‑670/16, EU:C:2017:587), que enquadram a formulação de um pedido para efeitos da tomada a cargo, os prazos enunciados no artigo 29.o do Regulamento Dublim III têm por objeto enquadrar não só a adoção mas também a execução da decisão de transferência.

42

Segue‑se que esses prazos podem expirar após a adoção da decisão de transferência. Cabe, aliás, salientar que, no processo principal, a pessoa em causa alega que o prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento expirou numa data posterior à data da adoção de uma decisão de transferência.

43

A este respeito, as autoridades competentes do Estado‑Membro requerente não podem, nessa situação, proceder à transferência da pessoa em causa para outro Estado‑Membro, devendo, pelo contrário, tomar oficiosamente as providências necessárias para admitir a responsabilidade do primeiro Estado‑Membro e para, sem demora, dar início à análise do pedido de proteção internacional apresentado por essa pessoa.

44

Assim sendo, atento, por um lado, o objetivo, mencionado no considerando 19 do Regulamento Dublim III, de garantir, em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a proteção efetiva das pessoas em causa e, por outro, o objetivo, recordado no n.o 31 do presente acórdão, de assegurar com celeridade a determinação do Estado‑Membro responsável pelo tratamento dos pedidos de proteção internacional, no interesse tanto dos requerentes dessa proteção como do bom funcionamento geral do sistema instituído por este regulamento, o requerente deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, que ocorreu após a adoção da decisão de transferência.

45

A este propósito, no presente caso, o direito que a regulamentação austríaca reconhece ao requerente de proteção internacional, de invocar circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência tomada a seu respeito, no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre essa obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere.

46

Resulta das considerações expostas que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais devem ser interpretados no sentido de que um requerente de proteção internacional deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, que ocorreu após a adoção da decisão de transferência. O direito que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal reconhece a tal requerente, de invocar circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão, no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre a obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que, se a transferência não for efetuada no prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado‑Membro requerente, sem ser necessário que o Estado‑Membro responsável recuse tomar a cargo ou retomar a cargo a pessoa em causa.

 

2)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um requerente de proteção internacional deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, que ocorreu após a adoção da decisão de transferência. O direito que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal reconhece a tal requerente, de invocar circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão, no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre a obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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