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Document 62016CN0158

Processo C-158/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 1 de Oviedo (Espanha) em 16 de março de 2016 — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias

JO C 211 de 13.6.2016, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo (Espanha) em 16 de março de 2016 — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias

(Processo C-158/16)

(2016/C 211/38)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Margarita Isabel Vega González

Recorrida: Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «condições de emprego» do artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretada no sentido de que tal conceito abrange a situação jurídica que permite a um trabalhador com uma relação de trabalho a termo que foi eleito para um cargo de representação política requerer e obter, tal como o pessoal permanente, a suspensão da sua relação profissional com a entidade empregadora e regressar ao seu posto de trabalho assim que cessar o respetivo mandato parlamentar?

2)

Deve o princípio da não discriminação consagrado no artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação regional, como o artigo 59.o, n.o 2, da Lei 3/1985, relativa à organização da função pública da Administração do Principado de Asturias, que impede de forma total e absoluta os funcionários interinos de obterem o reconhecimento de uma situação administrativa de serviço especial quando sejam eleitos deputados no Parlamento, apesar de este direito ser reconhecido aos funcionários de carreira?


(1)  JO L 175, p. 43.


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