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Document 62016CN0158
Case C-158/16: Request for a preliminary ruling from the Juzgado Contencioso-Administrativo No 1 de Oviedo (Spain) lodged on 16 March 2016 — Margarita Isabel Vega González v Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias
Processo C-158/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 1 de Oviedo (Espanha) em 16 de março de 2016 — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias
Processo C-158/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 1 de Oviedo (Espanha) em 16 de março de 2016 — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias
JO C 211 de 13.6.2016, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo (Espanha) em 16 de março de 2016 — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias
(Processo C-158/16)
(2016/C 211/38)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo
Partes no processo principal
Recorrente: Margarita Isabel Vega González
Recorrida: Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias
Questões prejudiciais
1) |
Deve a expressão «condições de emprego» do artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretada no sentido de que tal conceito abrange a situação jurídica que permite a um trabalhador com uma relação de trabalho a termo que foi eleito para um cargo de representação política requerer e obter, tal como o pessoal permanente, a suspensão da sua relação profissional com a entidade empregadora e regressar ao seu posto de trabalho assim que cessar o respetivo mandato parlamentar? |
2) |
Deve o princípio da não discriminação consagrado no artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação regional, como o artigo 59.o, n.o 2, da Lei 3/1985, relativa à organização da função pública da Administração do Principado de Asturias, que impede de forma total e absoluta os funcionários interinos de obterem o reconhecimento de uma situação administrativa de serviço especial quando sejam eleitos deputados no Parlamento, apesar de este direito ser reconhecido aos funcionários de carreira? |