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Document 62016CN0213
Case C-213/16: Request for a preliminary ruling from the Amtsgericht München (Germany) lodged on 18 April 2016 — Criminal proceedings against Tanja Reiter
Processo C-213/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 18 de abril de 2016 – Processo penal contra Tanja Reiter
Processo C-213/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 18 de abril de 2016 – Processo penal contra Tanja Reiter
JO C 260 de 18.7.2016, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 18 de abril de 2016 – Processo penal contra Tanja Reiter
(Processo C-213/16)
(2016/C 260/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht München
Partes no processo penal nacional
Tanja Reiter
Interveniente: Staatsanwaltschaft München I
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 2.o e artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido mesmo que, em consequência, o arguido não disponha da totalidade do prazo para se opor ao despacho condenatório, mas também não tenha nenhum endereço para o qual lhe possa ser comunicada a decisão de modo comprovado, e a comunicação do nome do mandatário com o endereço lhe dê a possibilidade de manter o mandatário informado do endereço para o qual lhe pode ser enviada a notificação do despacho condenatório com o comprovativo de envio? |
2) |
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.05.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido, bastando a simples notificação ao mandatário para desencadear a contagem do prazo para se opor a esse despacho, se o arguido, no caso de incumprimento do prazo assim calculado, puder exigir a reintegração na sua situação anterior, bastando então como justificação o facto de o despacho lhe ter sido transmitido e de se lhe ter oposto em devido tempo após a transmissão, ou seja, se através da reintegração na sua situação jurídica puder invocar posteriormente a totalidade do prazo de oposição, mesmo que, por regra, seja legalmente ordenada a execução do despacho condenatório no caso de incumprimento do prazo? |
(1) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).