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Document 62016CN0213

Processo C-213/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 18 de abril de 2016 – Processo penal contra Tanja Reiter

JO C 260 de 18.7.2016, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 18 de abril de 2016 – Processo penal contra Tanja Reiter

(Processo C-213/16)

(2016/C 260/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht München

Partes no processo penal nacional

Tanja Reiter

Interveniente: Staatsanwaltschaft München I

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 2.o e artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido mesmo que, em consequência, o arguido não disponha da totalidade do prazo para se opor ao despacho condenatório, mas também não tenha nenhum endereço para o qual lhe possa ser comunicada a decisão de modo comprovado, e a comunicação do nome do mandatário com o endereço lhe dê a possibilidade de manter o mandatário informado do endereço para o qual lhe pode ser enviada a notificação do despacho condenatório com o comprovativo de envio?

2)

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.05.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido, bastando a simples notificação ao mandatário para desencadear a contagem do prazo para se opor a esse despacho, se o arguido, no caso de incumprimento do prazo assim calculado, puder exigir a reintegração na sua situação anterior, bastando então como justificação o facto de o despacho lhe ter sido transmitido e de se lhe ter oposto em devido tempo após a transmissão, ou seja, se através da reintegração na sua situação jurídica puder invocar posteriormente a totalidade do prazo de oposição, mesmo que, por regra, seja legalmente ordenada a execução do despacho condenatório no caso de incumprimento do prazo?


(1)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).


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