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Document 62016CN0306

Processo C-306/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de maio de 2016 — António Fernando Maio Marques da Rosa/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

JO C 326 de 5.9.2016, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de maio de 2016 — António Fernando Maio Marques da Rosa/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

(Processo C-306/16)

(2016/C 326/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: António Fernando Maio Marques da Rosa

Recorrida: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

Questões prejudiciais

1)

À luz dos artigos. 5o da Diretiva 93/104/CE (1) do Conselho de 23 de novembro de 1993, e da Diretiva 2003/88/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003, bem assim como do artigo 31o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, no caso de trabalhadores a trabalhar por turnos e com folgas rotativas, em estabelecimento que labora em todos os dias da semana mas que não labora continuamente nas 24 horas diárias, o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve ser necessariamente concedido em cada período de sete dias, ou seja, pelo menos no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivo?

2)

É ou não conforme com essas Diretivas e normativos, a interpretação de que em relação a esses trabalhadores o empregador é livre de escolher os dias em que concede ao trabalhador, em cada semana, os descansos a que este tem direito, podendo o trabalhador ser obrigado, sem remuneração de trabalho suplementar, a prestar até dez dias de trabalho consecutivos (por exemplo, entre a quarta feira de uma semana, antecedida de descanso à segunda e terça, até sexta da semana seguinte, seguida de descanso ao sábado e ao domingo)?

3)

É ou não conforme com essas Diretivas e normativos, uma interpretação no sentido de que o período de 24 horas de descanso ininterrupto pode ocorrer em qualquer dos dias de calendário de um determinado período de sete dias de calendário e o período de 24 horas de descanso ininterrupto (às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário) subsequente pode igualmente ocorrerem qualquer dos dias de calendário do período de sete dias de calendário imediatamente subsequente ao anterior?

4)

É ou não conforme com essas Diretivas e normativos, tendo em conta também o normativo da alínea a) do artigo 16o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003, a interpretação de que o trabalhador em lugar de gozar um período de 24 horas de descanso ininterrupto (às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário) por cada período de sete dias, pode gozar dois períodos consecutivos, ou não, de 24 horas de descanso ininterrupto em qualquer dos 4 dias de calendário de um determinado período de referência de 14 dias de calendário?


(1)  Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — JO 1993 L 307, p. 18

(2)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — JO 2003 L 299, p. 9


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