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Document 62016TN0110

Processo T-110/16: Recurso interposto em 18 de março de 2016 — Savant Systems/EUIPO — Savant Group (SAVANT)

JO C 175 de 17.5.2016, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/20


Recurso interposto em 18 de março de 2016 — Savant Systems/EUIPO — Savant Group (SAVANT)

(Processo T-110/16)

(2016/C 175/24)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Savant Systems LLC (Osterville, Massachusetts, Estados Unidos) (representante: O. Nilgen, A. Kockläuner, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Savant Group Ltd (Burton in Kendal, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: marca nominativa da União Europeia «SAVANT»/Marca da União Europeia n.o 32318

Tramitação no EUIPO: processo de nulidade

Decisão impugnada: decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18/01/2016 no processo R 33/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que manteve a proteção da marca da União Europeia n.o 32318, «SAVANT», para o «software informático» pertencente à classe 9 e para todos os serviços pertencentes às classes 41 e 42;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 15.o, ambos do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o titular tinha demonstrado o uso efetivo da marca da União impugnada para os produtos e serviços registados, em particular o «software informático» e os serviços pertencentes às classes 41 e 42;

Violação, pela Câmara de Recurso, do dever de fundamentar a sua decisão de não tomar em consideração o relatório de investigação relativo ao uso da marca.


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