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Document 62016TN0437

Processo T-437/16: Recurso interposto em 5 de agosto de 2016 — Itália/Comissão

JO C 371 de 10.10.2016, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/20


Recurso interposto em 5 de agosto de 2016 — Itália/Comissão

(Processo T-437/16)

(2016/C 371/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o aviso de concurso geral EPSO/AD/322/16 para a constituição de uma lista de reserva de 86 lugares destinados a prover lugares de administradores (AD 5 e 7) no domínio da auditoria, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 12 de maio de 2016, n.o C 171 A;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento, tem por base a violação dos artigos 263.o, 264.o, 266.o TFUE.

A Comissão não cumpriu o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10 P, que declarou a ilegalidade dos avisos de concurso que limitavam unicamente ao inglês, francês e alemão a escolha que os candidatos gerais da União Europeia podem indicar como segunda língua.

2.

O segundo fundamento, tem por base a violação dos artigos 342.o TFUE; 1 e 6 do Regulamento 1/58, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).

A recorrente afirma a este respeito que, ao limitar a três línguas que podem ser escolhidas como segunda língua a indicar pelos candidatos aos concursos gerais da União, a Comissão impõe, na prática, um novo regulamento linguístico das instituições, invadindo a competência exclusiva do Conselho nesta matéria.

3.

O terceiro fundamento, tem por base a violação dos artigos 12.o, CE, e 18.o, TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, 6.o, n.o 3, TUE; 1.o n.os 2, e 3, do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.

Segundo a recorrente, a restrição linguística feita pela Comissão é discriminatória porque as disposições citadas proíbem a imposição, aos cidadãos europeus e aos funcionários das instituições, de restrições linguísticas não previstas em termos gerais e objetivos pelos regulamentos internos das instituições, estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento 1/58, e até ao momento não adotados, e proíbem a introdução de tais limitações na falta de um interesse específico e fundamentado do serviço.

4.

O quarto fundamento, tem por base a violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE, na parte em que consagra o princípio da proteção da confiança legítima como direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

Segundo a recorrente, a Comissão violou a confiança dos cidadãos quanto à possibilidade de escolha como segunda língua de qualquer das línguas da União, como foi sempre possível até 2007 e como foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão C-566/10 P.

5.

O quinto fundamento, tem por base o desvio de poder e a violação das normas substanciais inerentes à natureza e à finalidade do aviso de concurso.

Segundo a recorrente, ao restringir previamente e, em termos gerais, a três as línguas suscetíveis de escolha como segunda língua, a Comissão procedeu antecipadamente, na fase do aviso do concurso e dos requisitos de admissão, à verificação das competências linguísticas dos candidatos que deveria ocorrer, no quadro do concurso. Deste modo, os conhecimentos linguísticos tornam-se decisivos em relação aos conhecimentos profissionais.

6.

O sexto fundamento, tem por base a violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o4, TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.o do Regulamento 1/58; e 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários.

Segundo a recorrente, ao prever que os pedidos de participação devem obrigatoriamente ser enviados em inglês, francês ou alemão e que o Epso envie aos candidatos na mesma língua as comunicações relativas ao concurso, o direito dos cidadãos da União Europeia a dialogarem com as instituições na sua própria língua é posto em causa e é, assim, introduzida uma discriminação suplementar que prejudica as pessoas que não têm um conhecimento aprofundado nestas três línguas.

7.

O sétimo fundamento, tem por base a violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o -D, n.os 1 e 6, e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, 1.o no. 1, alínea f), do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, e 296.o, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), e violação do princípio da proporcionalidade. Desvirtuação dos factos.

Segundo a recorrente, a Comissão fundamentou a restrição às três línguas alegando a exigência de que os novos recrutados devem estar imediatamente em condições de comunicar dentro das instituições. Esta fundamentação desvirtua os factos, pois não se afigura que as três línguas em questão sejam as mais utilizadas para a comunicação entre grupos linguísticos diferentes dentro das instituições; além disso é desproporcionada face à restrição de um direito fundamental como o direito a não ser discriminado por razões linguísticas.


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