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Document 62016TN0901
Case T-901/16: Action brought on 21 December 2016 — Elche Club de Fútbol v Commission
Processo T-901/16: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Elche Club de Fútbol/Comissão
Processo T-901/16: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Elche Club de Fútbol/Comissão
JO C 53 de 20.2.2017, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/40 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Elche Club de Fútbol/Comissão
(Processo T-901/16)
(2017/C 053/48)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Elche Club de Fútbol, SAD (Elche, Espanha) (representantes: M. Segura Catalán e M. Clayton, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Admitir os fundamentos de anulação invocados na petição; |
— |
Declarar a nulidade da Decisão da Comissão Europeia, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.36387 (2013/C) (ex 2013/CP), concedido pela Espanha ao Elche Club de Fútbol S.A.D. (e outros clubes de futebol), em especial relativamente ao Elche CF; |
— |
Anular o artigo 1.o da decisão quanto à medida 3; |
— |
Anular o artigo 2.o da decisão na parte em que exige a recuperação dos auxílios de Estado relativos à medida 3 ao Elche CF; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao erro de apreciação e de fundamentação na identificação do auxílio e do beneficiário, na medida em que a Comissão considerou que, nos termos do artigo 107.o TFUE o Elche CF era o beneficiário das garantias concedidas pelo Instituto Valenciano de Finanzas (IVF) à Fundación Elche CF. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 107.o TFUE e à falta de fundamentação relativamente à qualificação das garantias concedidas pelo IVF à Fundación Elche CF como auxílio de Estado A Comissão não provou a responsabilidade do Estado, nem a concessão de um benefício ou o caráter seletivo deste, não apreciou a distorção da concorrência e não fundamentou, de forma juridicamente bastante, os efeitos sobre as trocas comerciais dentro do Espaço Económico Europeu. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 107.o TFUE na quantificação do auxílio e do montante a recuperar. |
4. |
O quarto fundamento, com caráter subsidiário, é relativo à violação do artigo 107.o TFUE na apreciação da compatibilidade do auxílio e na aplicação das Orientações em matéria de emergência e reestruturação. |