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Document 62017CA0512
Case C-512/17: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 28 June 2018 (request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu — Poland) — proceedings brought by HR (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Jurisdiction, recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and in the matters of parental responsibility — Regulation (EC) No 2201/2003 — Article 8(1) — Place of habitual residence of the child — Infant — Decisive circumstances for establishing that place of habitual residence)
Processo C-512/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu — Polónia) — processo intentado por HR «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 8.°, n.° 1 — Residência habitual da criança — Criança em idade lactente — Circunstâncias determinantes para fixar o lugar desta residência»
Processo C-512/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu — Polónia) — processo intentado por HR «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 8.°, n.° 1 — Residência habitual da criança — Criança em idade lactente — Circunstâncias determinantes para fixar o lugar desta residência»
JO C 294 de 20.8.2018, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-512/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu — Polónia) — processo intentado por HR «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Residência habitual da criança — Criança em idade lactente — Circunstâncias determinantes para fixar o lugar desta residência»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu — Polónia) — processo intentado por HR
(Processo C-512/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Residência habitual da criança — Criança em idade lactente — Circunstâncias determinantes para fixar o lugar desta residência»»
2018/C 294/16Língua do processo: polacoÓrgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu
Partes no processo principal
Demandante: HR
sendo intervenientes: KO, Prokuratura Rejonowa Poznań Stare Miasto w Poznaniu
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a residência habitual da criança, na aceção deste regulamento, corresponde ao lugar onde, na prática, se situa o centro da sua vida. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar onde se situava esse centro no momento em que foi apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental relativa à criança, com base num conjunto de elementos de facto concordantes. A este respeito, num processo como o que está em causa no processo principal, à luz dos factos julgados assentes pelo órgão jurisdicional nacional, constituem, em conjunto, circunstâncias determinantes:
— |
o facto de a criança ter residido, desde o seu nascimento e até à separação dos seus progenitores, em regra, com um deles, num determinado lugar; |
— |
a circunstância de o progenitor que, na prática, exerce, desde a separação do casal, a guarda da criança continuar a viver diariamente com esta naquele lugar e aí exercer a sua atividade profissional, que se inscreve no quadro de uma relação de trabalho celebrada por tempo indeterminado; e |
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o facto de, no referido lugar, a criança ter contactos regulares com o seu outro progenitor, que continua a residir nesse mesmo lugar. |
Em contrapartida, num processo como o que está em causa no processo principal, não se podem considerar circunstâncias determinantes:
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os períodos que, no passado, o progenitor que, na prática, exerce a guarda da criança passou com esta no território do Estado-Membro de que este progenitor é originário, no âmbito das suas licenças laborais ou de épocas festivas; |
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as origens do progenitor em questão, os vínculos de índole cultural da criança com este Estado-Membro que daí decorrem e as suas relações com a sua família que reside no referido Estado-Membro; e |
— |
a eventual intenção do referido progenitor de, no futuro, se instalar com criança neste mesmo Estado-Membro. |
( 1 ) JO C 412, de 4.12.2017.