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Document 62017CA0635

Processo C-635/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Exclusões do âmbito de aplicação da diretiva — Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) — Exclusão dos beneficiários de proteção subsidiária — Extensão pelo direito nacional do direito ao reagrupamento familiar aos referidos beneficiários — Competência do Tribunal de Justiça — Artigo 11.o, n.o 2 — Falta de documentos oficiais que comprovem a relação familiar — Explicações consideradas pouco plausíveis — Obrigações que incumbem às autoridades dos Estados-Membros de efetuar diligências complementares — Limites»)

JO C 155 de 6.5.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-635/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de imigração - Direito ao reagrupamento familiar - Diretiva 2003/86/CE - Exclusões do âmbito de aplicação da diretiva - Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) - Exclusão dos beneficiários de proteção subsidiária - Extensão pelo direito nacional do direito ao reagrupamento familiar aos referidos beneficiários - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 11.o, n.o 2 - Falta de documentos oficiais que comprovem a relação familiar - Explicações consideradas pouco plausíveis - Obrigações que incumbem às autoridades dos Estados-Membros de efetuar diligências complementares - Limites»)

(2019/C 155/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: E.

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

1)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre um pedido de reagrupamento familiar apresentado por um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável a essa situação por força do direito nacional.

2)

O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que um pedido de reagrupamento familiar é apresentado por uma requerente de reagrupamento, que beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária, a favor de um menor de que é tia e alegada tutora, e que reside como refugiado e sem laços familiares em país terceiro, a que esse pedido seja indeferido com fundamento exclusivamente no facto de a requerente não ter fornecido os documentos oficiais que comprovem o óbito dos pais biológicos do menor e, portanto, a efetividade da relação familiar com este, e de a explicação que a requerente deu para justificar a impossibilidade de apresentar esses documentos ter sido julgada implausível pelas autoridades competentes com fundamento exclusivamente nas informações genéricas disponíveis sobre a situação no país de origem, sem ter em consideração a situação concreta da requerente e do menor, bem como as dificuldades específicas com que se depararam, segundo afirmam, antes e após a fuga do país de origem.


(1)  JO C 63, de 19.2.2018.


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