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Document 62017CA0695
Case C-695/17: Judgment of the Court (First Chamber) of 14 March 2019 (request for a preliminary ruling from the Helsingin käräjäoikeus — Finland) — Metirato Oy, in liquidation v Suomen valtio/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet (Reference for a preliminary ruling — Directive 2010/24/EU — Mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures — Article 13(1) — Article 14(2) — Enforced recovery, by the authorities of the requested Member State, of claims of the applicant Member State — Procedure relating to an application seeking the restitution of those claims to the insolvency estate of a company established in the requested Member State — Defendant in those proceedings — Determination)
Processo C-695/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Metirato Oy, em liquidação/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet (Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/24/UE — Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas — Artigo 13.o, n.o 1 — Artigo 14.o, n.o 2 — Cobrança coerciva, pelas autoridades do Estado-Membro requerido, de créditos do Estado-Membro requerente — Processo relativo a um pedido destinado à reintegração desses créditos na massa insolvente de uma sociedade com sede no Estado-Membro requerido — Sujeito com legitimidade passiva nesse processo — Determinação)
Processo C-695/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Metirato Oy, em liquidação/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet (Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/24/UE — Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas — Artigo 13.o, n.o 1 — Artigo 14.o, n.o 2 — Cobrança coerciva, pelas autoridades do Estado-Membro requerido, de créditos do Estado-Membro requerente — Processo relativo a um pedido destinado à reintegração desses créditos na massa insolvente de uma sociedade com sede no Estado-Membro requerido — Sujeito com legitimidade passiva nesse processo — Determinação)
JO C 155 de 6.5.2019, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Metirato Oy, em liquidação/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet
(Processo C-695/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 2010/24/UE - Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas - Artigo 13.o, n.o 1 - Artigo 14.o, n.o 2 - Cobrança coerciva, pelas autoridades do Estado-Membro requerido, de créditos do Estado-Membro requerente - Processo relativo a um pedido destinado à reintegração desses créditos na massa insolvente de uma sociedade com sede no Estado-Membro requerido - Sujeito com legitimidade passiva nesse processo - Determinação)
(2019/C 155/13)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin käräjäoikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Metirato Oy, em liquidação
Recorridos: Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/24/UE Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam a um processo destinado à reintegração, na massa insolvente de uma empresa estabelecida no Estado-Membro requerido, de créditos que foram cobrados a pedido do Estado-Membro requerente, quando esse processo se baseia na impugnação de medidas de execução, na aceção desse artigo 14.o, n.o 2, e, por outro, o Estado-Membro requerido, na aceção dessas disposições, deve ser considerado o sujeito com legitimidade passiva no referido processo, sem que a circunstância de o montante dos créditos permanecer separado dos bens desse Estado-Membro ou se confundir com estes seja relevante a este respeito.