Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CB0406

Processos apensos C-406/17 a C-408/17 e C-417/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de maio de 2019 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Acea Energia SpA (C-406/17), Green Network SpA (C-407/17), Enel Energia SpA (C-408/17)/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Autorità per l'Energia Elettrica, il Gas e il Sistema Idrico, Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (C-406/17, C-407/17 e C-408/17), Hera Comm Srl (C-417/17)/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Autorità per l’Energia Elettrica, il Gas e il Sistema Idrico («Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno — Diretiva 2009/72/CE — Mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/73/CE — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2011/83/EU — Práticas comerciais agressivas — Celebração de contratos de fornecimento de eletricidade e de gás natural não solicitados pelos consumidores — Celebração de contratos de fornecimento à distância ou fora do estabelecimento comercial em violação dos direitos dos consumidores — Entidade competente para sancionar tais práticas»)

JO C 288 de 26.8.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de maio de 2019 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Acea Energia SpA (C-406/17), Green Network SpA (C-407/17), Enel Energia SpA (C-408/17)/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Autorità per l'Energia Elettrica, il Gas e il Sistema Idrico, Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (C-406/17, C-407/17 e C-408/17), Hera Comm Srl (C-417/17)/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Autorità per l’Energia Elettrica, il Gas e il Sistema Idrico

(Processos apensos C-406/17 a C-408/17 e C-417/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno - Diretiva 2009/72/CE - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/73/CE - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2011/83/EU - Práticas comerciais agressivas - Celebração de contratos de fornecimento de eletricidade e de gás natural não solicitados pelos consumidores - Celebração de contratos de fornecimento à distância ou fora do estabelecimento comercial em violação dos direitos dos consumidores - Entidade competente para sancionar tais práticas»)

(2019/C 288/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Acea Energia SpA (C-406/17), Green Network SpA (C-407/17), Enel Energia SpA (C-408/17), Hera Comm Srl (C-417/17)

Intervenientes: Adiconsum — Associazione Difesa Consumatori e Ambiente, Movimento Consumatori, Federconsumatori, Gianluca Salvati, Associazione Codici — Centro per i Diritti del Cittadino, Coordinamento delle associazioni per la difesa dell’ambiente e la tutela dei diritti di utenti e consumatori (Codacons), Tutela Noi Consumatori, Movimento Difesa del Cittadino (C-406/17 a C-408/17)

Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Autorità per l'Energia Elettrica, il Gas e il Sistema Idrico, Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (C-406/17 a C-408/17), Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Autorità per l’Energia Elettrica, il Gas e il Sistema Idrico (C-417/17)

Interveniente: Federconsumatori (C-417/17)

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, assim como o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual comportamentos, como os que estão em causa no processo principal, que consistem em celebrar contratos de fornecimento não solicitados pelos consumidores ou em celebrar contratos à distância ou fora do estabelecimento comercial em violação dos direitos dos consumidores, devem ser avaliados à luz das disposições respetivas das Diretivas 2005/29 e 2011/83, com a consequência de que, segundo esta legislação nacional, a entidade reguladora do setor, na aceção da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, não é competente para sancionar tais comportamentos.


(1)  JO C 338, de 9.10.2017.


Top
  翻译: