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Document 62017CN0451

Processo C-451/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 27 de julho de 2017 — Walltopia AD/Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo

JO C 330 de 2.10.2017, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 330/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 27 de julho de 2017 — Walltopia AD/Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo

(Processo C-451/17)

(2017/C 330/11)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente: Walltopia AD

Recorrido: Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conjugado com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido de que a pessoa ali em causa que exerce uma atividade não está sujeita à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido, quando essa pessoa de acordo com a legislação nacional referida no artigo 1.o, alínea l), do Regulamento de base não detinha, imediatamente antes do início da sua atividade, a qualidade de pessoa segurada nesse Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é admissível que o tribunal nacional tenha em conta, para efeitos da interpretação do conteúdo e do sentido do conceito de «sujeita» previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 e no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, a nacionalidade da pessoa, quando a pessoa que exerce uma atividade só estava, de qualquer modo, sujeita à legislação nacional por força da sua nacionalidade?

3)

Em caso de resposta negativa também à segunda questão, deve o tribunal nacional ter em conta, na aplicação do conceito mencionado na segunda questão, o lugar em que reside habitualmente a pessoa que exerce uma atividade, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004?

4)

Em caso de resposta negativa também à terceira questão, que elementos interpretativos deve o tribunal nacional ter em conta na determinação do conteúdo do conceito «sujeita à legislação» previsto nas disposições do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de base e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, de modo a aplicar estas disposições em conformidade com o seu sentido exato?


(1)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).


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