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Document 62017CN0530

Processo C-530/17 P: Recurso interposto em 7 de setembro de 2017 por Mykola Yanovych Azarov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de julho de 2017 no processo T-215/15, M. Y. Azarov/Conselho da União Europeia

JO C 374 de 6.11.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/21


Recurso interposto em 7 de setembro de 2017 por Mykola Yanovych Azarov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de julho de 2017 no processo T-215/15, M. Y. Azarov/Conselho da União Europeia

(Processo C-530/17 P)

(2017/C 374/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (representantes: A. Egger e G. Lansky, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017, no processo T-215/15;

2)

decidir ele próprio e definitivamente o litígio e anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte aplicável ao recorrente, e condenar o Conselho nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça;

3)

subsidiariamente ao pedido formulado no n.o 2, devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão, tendo em consideração a apreciação jurídica constante do acórdão do Tribunal de Justiça, e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

(1)

O Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que declarou que o Conselho não cometeu nenhum erro de direito na fundamentação das medidas restritivas. O Conselho não expôs os fundamentos de forma suficientemente concreta e específica.

(2)

O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não violou os direitos fundamentais. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da ingerência no direito de propriedade e no direito de exercer uma atividade económica. Em especial, considerou sem razão as medidas como adequadas e proporcionadas. Além disso, o Tribunal Geral cometeu erros processuais e violou direitos processuais.

(3)

O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não incorreu em desvio de poder. Primeiro, o Tribunal Geral não efetuou nenhum controlo concreto específico sobre o recorrente. Segundo, o Tribunal Geral considerou sem razão que a falta de provas concretas era irrelevante.

(4)

O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não violou o direito a uma boa administração. Primeiro, as considerações do Tribunal Geral sobre a obrigação de imparcialidade que incumbe ao Conselho padecem de erro de direito. Segundo, o Tribunal Geral não observou o alcance da obrigação de apurar cuidadosamente os factos. Neste contexto, verifica-se também a violação dos direitos processuais do recorrente.

O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não cometeu nenhum «erro manifesto de apreciação». Primeiro, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fiscalização dos atos impugnados, uma vez que não analisou o procedimento que deu lugar à adoção dos mesmos. O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho podia apenas se basear numa carta da Ucrânia. Assim, o Tribunal Geral não teve em conta o dever do Conselho de fazer novas investigações. Por outro lado, o Tribunal Geral não atendeu ao alcance da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça sobre as medidas restritivas. Além disso, os argumentos do Tribunal Geral são em grande medida meramente políticos e não respeitam o significado dos direitos fundamentais num Estado terceiro.


(1)  JO 2015, L 62, p. 25.

(2)  JO 2015, L 62, p. 1.


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