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Document 62017CN0530
Case C-530/17 P: Appeal brought on 7 September 2017 by Mykola Yanovych Azarov against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) of 7 July 2017 in Case T-215/15, M.Y. Azarov v Council of the European Union
Processo C-530/17 P: Recurso interposto em 7 de setembro de 2017 por Mykola Yanovych Azarov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de julho de 2017 no processo T-215/15, M. Y. Azarov/Conselho da União Europeia
Processo C-530/17 P: Recurso interposto em 7 de setembro de 2017 por Mykola Yanovych Azarov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de julho de 2017 no processo T-215/15, M. Y. Azarov/Conselho da União Europeia
JO C 374 de 6.11.2017, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/21 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2017 por Mykola Yanovych Azarov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de julho de 2017 no processo T-215/15, M. Y. Azarov/Conselho da União Europeia
(Processo C-530/17 P)
(2017/C 374/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (representantes: A. Egger e G. Lansky, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017, no processo T-215/15; |
2) |
decidir ele próprio e definitivamente o litígio e anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte aplicável ao recorrente, e condenar o Conselho nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça; |
3) |
subsidiariamente ao pedido formulado no n.o 2, devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão, tendo em consideração a apreciação jurídica constante do acórdão do Tribunal de Justiça, e reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
(1) |
O Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que declarou que o Conselho não cometeu nenhum erro de direito na fundamentação das medidas restritivas. O Conselho não expôs os fundamentos de forma suficientemente concreta e específica. |
(2) |
O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não violou os direitos fundamentais. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da ingerência no direito de propriedade e no direito de exercer uma atividade económica. Em especial, considerou sem razão as medidas como adequadas e proporcionadas. Além disso, o Tribunal Geral cometeu erros processuais e violou direitos processuais. |
(3) |
O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não incorreu em desvio de poder. Primeiro, o Tribunal Geral não efetuou nenhum controlo concreto específico sobre o recorrente. Segundo, o Tribunal Geral considerou sem razão que a falta de provas concretas era irrelevante. |
(4) |
O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não violou o direito a uma boa administração. Primeiro, as considerações do Tribunal Geral sobre a obrigação de imparcialidade que incumbe ao Conselho padecem de erro de direito. Segundo, o Tribunal Geral não observou o alcance da obrigação de apurar cuidadosamente os factos. Neste contexto, verifica-se também a violação dos direitos processuais do recorrente. O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não cometeu nenhum «erro manifesto de apreciação». Primeiro, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fiscalização dos atos impugnados, uma vez que não analisou o procedimento que deu lugar à adoção dos mesmos. O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho podia apenas se basear numa carta da Ucrânia. Assim, o Tribunal Geral não teve em conta o dever do Conselho de fazer novas investigações. Por outro lado, o Tribunal Geral não atendeu ao alcance da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça sobre as medidas restritivas. Além disso, os argumentos do Tribunal Geral são em grande medida meramente políticos e não respeitam o significado dos direitos fundamentais num Estado terceiro. |