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Document 62017CN0577
Case C-577/17: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 2 October 2017 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Processo C-577/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 2 de outubro de 2017 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Processo C-577/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 2 de outubro de 2017 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
JO C 22 de 22.1.2018, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 2 de outubro de 2017 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
(Processo C-577/17)
(2018/C 022/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Intervenientes: Clinton Osas Alake (também conhecido por Klenti Solim), Cynthia Nomamidobo e Prince Nomamidobo
Questões prejudiciais
1) |
O Estado-Membro requerido — e responsável segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III (1) — pode ainda vir a aceitar eficazmente certo pedido de retomada a cargo, apresentado ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, depois de decorrido o prazo de resposta previsto no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, se o Estado-Membro requerido já tiver rejeitado, tempestivamente, o pedido de retomada a cargo e já tiver respondido negativamente, também tempestivamente, ao pedido de reexame, apresentado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (2)? Em caso de resposta negativa à primeira questão:No caso de rejeição tempestiva do pedido de retomada a cargo, pelo Estado-Membro responsável segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III, cabe ao Estado-Membro requerente, no qual foi apresentado o novo pedido, proceder à sua análise, de modo a garantir a análise do pedido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III? |
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
(2) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).