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Document 62017TA0699

Processo T-699/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Polónia/Comissão [«Ambiente — Diretiva 2010/75/UE — Emissões industriais — Decisão de Execução (UE) 2017/1442 — Grandes instalações de combustão — Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) — Artigo 16.°, n.os 4 e 5, TUE — Artigo 3.°, n.os 2 e 3, do Protocolo (n.° 36) relativo às disposições transitórias — Aplicação da lei no tempo — Comitologia»]

JO C 88 de 15.3.2021, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/25


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Polónia/Comissão

(Processo T-699/17) (1)

(«Ambiente - Diretiva 2010/75/UE - Emissões industriais - Decisão de Execução (UE) 2017/1442 - Grandes instalações de combustão - Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) - Artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE - Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias - Aplicação da lei no tempo - Comitologia»)

(2021/C 88/32)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: Ł. Habiak, K. Herrmann e R. Tricot, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Bulgária (representantes: E. Petranova e T. Mitova, agentes), Hungria (representante: M. Fehér, agente)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Bélgica (representante: M. Jacobs, agente), República Francesa (representantes: J. Traband e A.-L. Desjonquères, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev, L. Zettergren e A. Alriksson, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 212, p. 1).

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, é anulada.

2)

Os efeitos da decisão de execução anulada em virtude do n.o 1 do presente dispositivo são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável que não pode exceder doze meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de um novo ato destinado a substituí-la e que seja adotado de acordo com as regras da maioria qualificada previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

3)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

4)

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Francesa, a Hungria e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 412, de 4.12.2017.


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