This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017TN0249
Case T-249/17: Action brought on 28 April 2017 — Casino, Guichard-Perrachon and EMC Distribution v Commission
Processo T-249/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Casino, Guichard-Perrachon e EMC Distribution/Comissão
Processo T-249/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Casino, Guichard-Perrachon e EMC Distribution/Comissão
JO C 221 de 10.7.2017, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/32 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Casino, Guichard-Perrachon e EMC Distribution/Comissão
(Processo T-249/17)
(2017/C 221/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Casino, Guichard-Perrachon (Saint-Étienne, França) e EMC Distribution (Vitry-sur-Seine, França) (representantes: D. Théophile, I. Simic, O. de Juvigny e T. Reymond, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
antes de se pronunciar, ordenar à Comissão, com fundamento nos artigos 89.o e 90.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que apresente todos os documentos e outras informações com base nos quais, na data da Decisão C(2017) 1054, considerava dispor de indícios suficientemente sérios para justificar que fosse feita uma inspeção nas instalações das recorrentes; |
— |
declarar inaplicável ao caso em apreço, com fundamento no artigo 277.o do TFUE, o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 e, consequentemente, anular a Decisão C (2017) 1054 da Comissão de 9 de fevereiro de 2017; |
— |
anular, com fundamento no artigo 263.o do TFUE, a Decisão C (2017) 1054 da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso,
1. |
O primeiro fundamento é baseado na ilegalidade da decisão da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017 que ordena às recorrentes que se sujeitem a uma inspeção ao abrigo do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1), decisão que é objeto de recurso no caso em apreço (a seguir «decisão impugnada»). A este respeito, as recorrentes sustentam que:
|
2. |
O segundo fundamento é baseado na violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, na medida em que a decisão impugnada tinha uma duração de validade ilimitada e um âmbito de aplicação impreciso e desproporcionado, dado que:
|
3. |
O terceiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão, dado que a decisão impugnada não especifica o tipo, a natureza, a proveniência, nem o conteúdo das informações que levaram a Comissão a decidir ordenar uma inspeção. |
4. |
O quarto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ter violado o direito fundamental de inviolabilidade de domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, ao ter sido tomada sem que a Comissão dispusesse de indícios suficientemente sérios que justificassem uma inspeção nas instalações das recorrentes. |
5. |
O quinto fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade pela decisão impugnada, na medida em que esta previu o início da inspeção numa data extremamente prejudicial para a atividade das recorrentes, quando outra data claramente menos inconveniente para estas podia ter sido escolhida, sem qualquer prejuízo para a Comissão. A este respeito, as recorrentes alegam que, apesar de visar especificamente as instalações da entidade do grupo Casino responsável pela negociação com os fornecedores, a decisão impugnada previu o início da inspeção para 20 de fevereiro de 2017 ou pouco depois, ou seja, a última semana de negociação dos contratos anuais com os fornecedores e cuja conclusão, por imposição do artigo L. 441-7 do Código Comercial francês teria de se verificar antes de 1 de março do ano em curso, o que era perfeitamente conhecido da Comissão. |