Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017TN0249

Processo T-249/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Casino, Guichard-Perrachon e EMC Distribution/Comissão

JO C 221 de 10.7.2017, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/32


Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Casino, Guichard-Perrachon e EMC Distribution/Comissão

(Processo T-249/17)

(2017/C 221/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Casino, Guichard-Perrachon (Saint-Étienne, França) e EMC Distribution (Vitry-sur-Seine, França) (representantes: D. Théophile, I. Simic, O. de Juvigny e T. Reymond, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

antes de se pronunciar, ordenar à Comissão, com fundamento nos artigos 89.o e 90.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que apresente todos os documentos e outras informações com base nos quais, na data da Decisão C(2017) 1054, considerava dispor de indícios suficientemente sérios para justificar que fosse feita uma inspeção nas instalações das recorrentes;

declarar inaplicável ao caso em apreço, com fundamento no artigo 277.o do TFUE, o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 e, consequentemente, anular a Decisão C (2017) 1054 da Comissão de 9 de fevereiro de 2017;

anular, com fundamento no artigo 263.o do TFUE, a Decisão C (2017) 1054 da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso,

1.

O primeiro fundamento é baseado na ilegalidade da decisão da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017 que ordena às recorrentes que se sujeitem a uma inspeção ao abrigo do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1), decisão que é objeto de recurso no caso em apreço (a seguir «decisão impugnada»). A este respeito, as recorrentes sustentam que:

a decisão impugnada tem por base uma disposição que é ela própria ilegal e, portanto, inaplicável no caso em apreço, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir, «TFUE»);

o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 viola o direito fundamental a uma ação efetiva, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), dado não permitir às empresas destinatárias de uma decisão de inspeção da Comissão o exercício de uma ação efetiva contra o modo como decorre a inspeção;

essa disposição viola também o princípio da igualdade de armas e os direitos de defesa garantidos pelos artigos 47.o e 48.o da Carta e o artigo 6.o da CEDH, ao não permitir às partes aceder aos documentos subjacentes à decisão da Comissão de recorrer à inspeção.

2.

O segundo fundamento é baseado na violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, na medida em que a decisão impugnada tinha uma duração de validade ilimitada e um âmbito de aplicação impreciso e desproporcionado, dado que:

a decisão impugnada especifica unicamente a data de início da inspeção, mas não o termo e a duração máxima da mesma;

visa todas as sociedades do grupo Casino, independentemente da sua atividade e localização geográfica, sem identificar nenhuma individualmente, com exceção da sociedade-mãe;

autoriza a inspeção em qualquer local do grupo.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão, dado que a decisão impugnada não especifica o tipo, a natureza, a proveniência, nem o conteúdo das informações que levaram a Comissão a decidir ordenar uma inspeção.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ter violado o direito fundamental de inviolabilidade de domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, ao ter sido tomada sem que a Comissão dispusesse de indícios suficientemente sérios que justificassem uma inspeção nas instalações das recorrentes.

5.

O quinto fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade pela decisão impugnada, na medida em que esta previu o início da inspeção numa data extremamente prejudicial para a atividade das recorrentes, quando outra data claramente menos inconveniente para estas podia ter sido escolhida, sem qualquer prejuízo para a Comissão. A este respeito, as recorrentes alegam que, apesar de visar especificamente as instalações da entidade do grupo Casino responsável pela negociação com os fornecedores, a decisão impugnada previu o início da inspeção para 20 de fevereiro de 2017 ou pouco depois, ou seja, a última semana de negociação dos contratos anuais com os fornecedores e cuja conclusão, por imposição do artigo L. 441-7 do Código Comercial francês teria de se verificar antes de 1 de março do ano em curso, o que era perfeitamente conhecido da Comissão.


Top
  翻译: