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Document 62017TN0284

Processo T-284/17: Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Le Pen/Parlamento

JO C 231 de 17.7.2017, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/36


Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-284/17)

(2017/C 231/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marion Le Pen (Saint-Cloud, França) (Representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu de 2 de março de 2017 relativa ao pedido de levantamento de imunidade a Marine Le Pen 2016/2295 (IMM);

condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen a quantia de 35 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen a quantia de 5 000 euros a título de reembolso de despesas recuperáveis;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo»). Este fundamento divide-se em quatro partes.

Primeira parte, relativa ao alcance da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.

Segunda parte, relativa ao objeto da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.

Terceira parte, relativa à tradicional salvaguarda pelo Parlamento da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.

Quarta parte, relativa à violação da imunidade de M. Le Pen, prevista no artigo 8.o do Protocolo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo. Este fundamento divide-se em três partes.

Primeira parte, relativa ao objeto do artigo 9.o do Protocolo.

Segunda parte, relativa a um erro de direito cometido pelo Parlamento Europeu no levantamento da imunidade de M. Le Pen.

Terceira parte, relativa ao facto de a decisão de levantamento da imunidade ser contrária à independência de M. Le Pen e da instituição.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio de boa administração. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa ao tratamento desigual de M. Le Pen relativamente a situações comparáveis e à violação do princípio da igualdade de tratamento.

Segunda parte, relativa ao facto de a decisão impugnada representar um manifesto caso de fumus persecutionis e violar o princípio de boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos da defesa.


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