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Document 62017TN0447

Processo T-447/17: Recurso interposto em 18 de julho de 2017 — Bowles/BCE

JO C 347 de 16.10.2017, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/27


Recurso interposto em 18 de julho de 2017 — Bowles/BCE

(Processo T-447/17)

(2017/C 347/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carlos Bowles (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

e, por conseguinte,

anular a decisão de 31 de janeiro de 2017 e comunicada ao pessoal em 1 de fevereiro de 2017, de nomeação de [X] para o lugar de conselheiro do Presidente e coordenador do Conselho da Comissão Executiva, anular a decisão de não nomeação do recorrente para esse lugar e anular a decisão de não permitir que o recorrente se apresentasse como candidato a esse lugar;

anular a decisão de indeferimento do recurso especial datada de 16 de maio de 2017 e recebida em 23 de maio de 2017;

ordenar a reparação do prejuízo patrimonial do recorrente que consiste numa perda de oportunidade em ser nomeado para o lugar de conselheiro do Presidente e de coordenador do Conselho da Comissão Executiva;

ordenar a reparação do prejuízo moral do recorrente avaliado ex aequo et bono em 1 euro simbólico;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento interno, do artigo 8.o, alínea a), das condições de emprego, do artigo 1a.1.1 das regras aplicáveis ao pessoal, e dos artigos 2.o e 3.o do TUE e dos artigos 20.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, o recorrente considera que não teve a possibilidade de apresentar a sua candidatura ao lugar de conselheiro do Presidente e de coordenador do Conselho da Comissão Executiva enquanto [X] teve essa possibilidade.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1a.7 das regras aplicáveis ao pessoal, na medida em que tal base jurídica apenas permite a nomeação de um candidato para o lugar de conselheiro de um Membro da Comissão Executiva e não a de um candidato para um lugar de conselheiro de Presidente e de coordenador do Conselho da Comissão Executiva, que acrescenta responsabilidades que correspondem igualmente a um nível superior às de um conselheiro.

3.

Terceiro fundamento, relativo à inexistência de consulta do Comité do Pessoal sobre a criação de um novo lugar e sobre a alteração do nível do lugar de coordenador, o que foi realizado em violação dos artigos 48.o e 49.o das condições de emprego e do memorando de entendimento.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração devido à inexistência de descrição das funções do lugar de conselheiro de Presidente e de coordenador do Conselho da Comissão Executiva.


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