This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018CA0197
Case C-197/18: Judgment of the Court (First Chamber) of 3 October 2019 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Wien — Austria) — Proceedings brought by Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf (Reference for a preliminary ruling — Environment — Directive 91/676/EEC — Protection of waters against pollution caused by nitrates from agricultural sources — Objective of reducing pollution — Waters affected by pollution — Maximum nitrate level of 50 mg/l — Action programmes adopted by the Member States — Rights of individuals to have such a programme amended — Locus standi before the national authorities and courts)
Processo C-197/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien – Áustria) – Processo instaurado por Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf («Reenvio prejudicial – Ambiente – Diretiva 91/676/CEE – Proteção das águas contra a poluição causada por nitratode origem agrícola – Objetivo de redução da poluição – Águas poluídas – Teor máximo de nitratos de 50 mg/l – Programas de ação aprovados pelos Estados-Membros – Direitos dos particulares à alteração desse programa – Legitimidade para agir perante as autoridades e tribunais nacionais»)
Processo C-197/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien – Áustria) – Processo instaurado por Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf («Reenvio prejudicial – Ambiente – Diretiva 91/676/CEE – Proteção das águas contra a poluição causada por nitratode origem agrícola – Objetivo de redução da poluição – Águas poluídas – Teor máximo de nitratos de 50 mg/l – Programas de ação aprovados pelos Estados-Membros – Direitos dos particulares à alteração desse programa – Legitimidade para agir perante as autoridades e tribunais nacionais»)
JO C 413 de 9.12.2019, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien – Áustria) – Processo instaurado por Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf
(Processo C-197/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 91/676/CEE - Proteção das águas contra a poluição causada por nitrato de origem agrícola - Objetivo de redução da poluição - Águas poluídas - Teor máximo de nitratos de 50 mg/l - Programas de ação aprovados pelos Estados-Membros - Direitos dos particulares à alteração desse programa - Legitimidade para agir perante as autoridades e tribunais nacionais»)
(2019/C 413/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrentes: Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf
com a intervenção de: Bundesministerium für Nachhaltigkeit und Tourismus, anterior Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Dispositivo
O artigo 288.o TFUE, o artigo 5.o, n.os 4 e 5, e o anexo I, A, ponto 2, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, devem ser interpretados no sentido de que, desde que a descarga de compostos azotados de origem agrícola contribua significativamente para a poluição das águas subterrâneas em causa, pessoas singulares e coletivas como os recorrentes no processo principal, devem poder exigir às autoridades nacionais competentes que alterem um programa de ação existente ou que adotem medidas adicionais ou reforçadas, previstas no n.o 5 do artigo 5.o da referida diretiva, desde que o teor de nitratos nas águas subterrâneas, na falta de tais medidas, ultrapasse ou possa ultrapassar, 50 mg/l, num ou em mais pontos de medição, no sentido do artigo 5.o, n.o 6, da referida diretiva.