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Document 62018CA0197

Processo C-197/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien – Áustria) – Processo instaurado por Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf («Reenvio prejudicial – Ambiente – Diretiva 91/676/CEE – Proteção das águas contra a poluição causada por nitratode origem agrícola – Objetivo de redução da poluição – Águas poluídas – Teor máximo de nitratos de 50 mg/l – Programas de ação aprovados pelos Estados-Membros – Direitos dos particulares à alteração desse programa – Legitimidade para agir perante as autoridades e tribunais nacionais»)

JO C 413 de 9.12.2019, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien – Áustria) – Processo instaurado por Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf

(Processo C-197/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 91/676/CEE - Proteção das águas contra a poluição causada por nitrato de origem agrícola - Objetivo de redução da poluição - Águas poluídas - Teor máximo de nitratos de 50 mg/l - Programas de ação aprovados pelos Estados-Membros - Direitos dos particulares à alteração desse programa - Legitimidade para agir perante as autoridades e tribunais nacionais»)

(2019/C 413/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf

com a intervenção de: Bundesministerium für Nachhaltigkeit und Tourismus, anterior Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Dispositivo

O artigo 288.o TFUE, o artigo 5.o, n.os 4 e 5, e o anexo I, A, ponto 2, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, devem ser interpretados no sentido de que, desde que a descarga de compostos azotados de origem agrícola contribua significativamente para a poluição das águas subterrâneas em causa, pessoas singulares e coletivas como os recorrentes no processo principal, devem poder exigir às autoridades nacionais competentes que alterem um programa de ação existente ou que adotem medidas adicionais ou reforçadas, previstas no n.o 5 do artigo 5.o da referida diretiva, desde que o teor de nitratos nas águas subterrâneas, na falta de tais medidas, ultrapasse ou possa ultrapassar, 50 mg/l, num ou em mais pontos de medição, no sentido do artigo 5.o, n.o 6, da referida diretiva.


(1)  JO C 268, de 30.7.2018.


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