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Document 62018CA0457

Processo C-457/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de janeiro de 2020 — República da Eslovénia/República da Croácia («Incumprimento de Estado — Artigo 259.° TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Determinação da fronteira comum entre dois Estados-Membros — Diferendo fronteiriço entre a República da Croácia e a República da Eslovénia — Convenção de Arbitragem — Processo de arbitragem — Notificação pela República da Croácia da sua decisão de pôr termo à vigência da Convenção devido a uma irregularidade que esta acusa um membro do Tribunal Arbitral de ter cometido — Decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral — Alegada violação pela República da Croácia da Convenção de Arbitragem e da fronteira definida na decisão arbitral — Princípio da cooperação leal — Pedido de desentranhamento de um documento dos autos — Proteção dos pareceres jurídicos»)

JO C 137 de 27.4.2020, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de janeiro de 2020 — República da Eslovénia/República da Croácia

(Processo C-457/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 259.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça - Determinação da fronteira comum entre dois Estados-Membros - Diferendo fronteiriço entre a República da Croácia e a República da Eslovénia - Convenção de Arbitragem - Processo de arbitragem - Notificação pela República da Croácia da sua decisão de pôr termo à vigência da Convenção devido a uma irregularidade que esta acusa um membro do Tribunal Arbitral de ter cometido - Decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral - Alegada violação pela República da Croácia da Convenção de Arbitragem e da fronteira definida na decisão arbitral - Princípio da cooperação leal - Pedido de desentranhamento de um documento dos autos - Proteção dos pareceres jurídicos»)

(2020/C 137/16)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: República da Eslovénia (representantes: M. Menard, agente, assistida por J.-M. Thouvenin, advogado)

Demandada: República da Croácia (representantes: G. Vidović Mesarek, agente, assistida por J. Stratford, QC)

Dispositivo

1)

O documento de trabalho interno da Comissão Europeia relativo ao parecer do seu Serviço Jurídico, que figura nas páginas 38 a 45 do anexo C.2 da resposta da República da Eslovénia à exceção de inadmissibilidade, é desentranhado dos autos do processo C-457/18.

2)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é incompetente para se pronunciar sobre a ação da República da Eslovénia, intentada ao abrigo do artigo 259.o TFUE, no processo C-457/18.

3)

A República da Eslovénia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


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