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Document 62018CA0659

Processo C-659/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Instrucción n.° 4 de Badalona — Espanha) — processo penal contra VW (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2013/48/UE — Artigo 3.°, n.° 2 — Direito de acesso a um advogado — Circunstâncias em que o direito de acesso a um advogado deve ser assegurado — Não comparência — Derrogações ao direito de acesso a um advogado — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

JO C 215 de 29.6.2020, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona — Espanha) — processo penal contra VW

(Processo C-659/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2013/48/UE - Artigo 3.o, n.o 2 - Direito de acesso a um advogado - Circunstâncias em que o direito de acesso a um advogado deve ser assegurado - Não comparência - Derrogações ao direito de acesso a um advogado - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

(2020/C 215/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona

Parte no processo nacional

VW

Dispositivo

A Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 2, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o benefício do direito de acesso a um advogado pode, durante a fase prévia ao processo penal, ser diferido devido à não comparência do suspeito ou do acusado, após a emissão de uma notificação para comparecer perante um juiz de instrução, até à execução do mandado de detenção nacional emitido contra o interessado.


(1)  JO C 35, de 28.1.2019.


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