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Document 62018CN0037

Processo C-37/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 19 de janeiro de 2018 — Vueling Airlines SA/Jean-Luc Poignant

JO C 112 de 26.3.2018, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 19 de janeiro de 2018 — Vueling Airlines SA/Jean-Luc Poignant

(Processo C-37/18)

(2018/C 112/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Vueling Airlines SA

Recorrido: Jean-Luc Poignant

Questões prejudiciais

1)

Deve a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu Acórdão de 27 de abril de 2017, A-Rosa Flussschiff (C-620/15, EU:C:2017:309) [omissis], ao artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71/CEE (1), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (2), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (3), ser aplicável a um litígio relativo à infração de trabalho dissimulado, em que foram emitidos certificados E 101 nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em aplicação do artigo 11.o, n.o 1.o, do Regulamento n.o 574/72/CE, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (4), quando a situação estava abrangida pelo artigo 14.o, n.o 2, alínea a), ponto i), no que respeita aos trabalhadores assalariados que exercem a sua atividade no território do Estado-Membro de que são nacionais e em que a empresa de transporte aéreo com sede noutro Estado-Membro dispõe de uma sucursal, e a mera leitura do certificado E 101, que refere um aeroporto como local de atividade do trabalhador assalariado e uma empresa aérea como entidade patronal, permitia deduzir que este certificado tinha sido obtido de forma fraudulenta?

2)

Em caso de resposta afirmativa, deve o princípio do primado do direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, sujeito, por força do seu direito interno, à autoridade do caso julgado penal no âmbito civil, extraia consequências de uma decisão proferida por um tribunal penal que viola as regras do direito da União Europeia ao condenar civilmente uma entidade patronal no pagamento de indemnizações a um trabalhador assalariado apenas com fundamento na condenação penal desta entidade patronal por trabalho dissimulado?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 03 F4 p. 180).

(2)  Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho de 2 de dezembro de 1996 que altera e atualiza o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO 1997, L 28, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO 2005, L 117, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1972, L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).


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