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Document 62018CN0276

Processo C-276/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de abril de 2018 — KrakVet Marek Batko sp. K. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

JO C 311 de 3.9.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de abril de 2018 — KrakVet Marek Batko sp. K. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-276/18)

(2018/C 311/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: KrakVet Marek Batko sp. K.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem os objetivos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA») (1), em especial as exigências de prevenção dos conflitos de competência entre Estados-Membros e da dupla tributação, estabelecidas nos considerandos 17 e 62, e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (2), em especial os considerandos 5, 7 e 8 e os artigos 28.o a 30.o, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de uma administração tributária de um Estado-Membro que, ao atribuir a uma operação uma qualificação que difere tanto da interpretação jurídica sobre a mesma operação e os mesmos factos que a administração tributária de outro Estado-Membro efetua como da resposta a um pedido de informação vinculativa facultada por esta última sobre o fundamento desta interpretação, bem como da conclusão a que a dita administração chega na inspeção tributária efetuada e que confirma ambas, dá lugar à dupla tributação do sujeito passivo?

2)

Se da resposta à primeira questão se concluir que tal prática não contraria o Direito comunitário, pode a administração tributária de um Estado-Membro, tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o Direito da União, determinar unilateralmente a obrigação tributária, sem ter em consideração que a administração tributária de outro Estado-Membro já confirmou em várias ocasiões que a atuação desse sujeito passivo está conforme com o Direito, primeiro a pedido do próprio sujeito passivo e posteriormente nas suas decisões na sequência de uma inspeção?

Ou devem as administrações tributárias de ambos os Estados-Membros, em nome do princípio da neutralidade fiscal e da prevenção da dupla tributação, cooperar e chegar a um acordo para que o sujeito passivo apenas deva pagar [IVA] num desses países?

3)

Se da resposta à segunda questão se concluir que a administração tributária de um Estado-Membro pode alterar a qualificação fiscal unilateralmente, devem as disposições da [Diretiva IVA] ser interpretadas no sentido de que a administração tributária de um segundo Estado-Membro é obrigada a devolver ao sujeito passivo obrigado ao pagamento do IVA o imposto fixado por essa administração na resposta ao pedido de informação vinculativa e já pago relativamente a um período já encerrado com uma inspeção, para que, dessa forma, fiquem garantidos tanto a prevenção da dupla tributação como o princípio da neutralidade fiscal?

4)

Como deve ser interpretada a expressão contida no primeiro período do n.o 1 do artigo 33.o da Diretiva harmonizada do IVA, segundo o qual o transporte é efetuado «pelo fornecedor ou por sua conta»? Esta expressão inclui o caso em que o sujeito passivo, na qualidade de vendedor, numa plataforma de compra em linha, oferece ao comprador a possibilidade de celebrar um contrato com uma empresa de logística com que o referido vendedor colabora para operações diferentes da venda, podendo o comprador escolher livremente outro transportador distinto do proposto, e sendo o contrato de transporte celebrado entre o comprador e o transportador, sem intervenção do vendedor?

Tem relevância para efeitos de interpretação — tendo em conta especialmente o princípio da segurança jurídica — que no ano de 2021 os Estados-Membros devam alterar a norma de transposição da mencionada disposição da [Diretiva IVA], de modo a que o artigo 33.o, n.o 1, da referida diretiva também se deva aplicar em caso de colaboração indireta na escolha do transportador?

5)

Deve o Direito da União, concretamente a [Diretiva IVA], ser interpretado no sentido de que os factos que a seguir se expõem, no seu conjunto ou em separado, relevam para analisar se, entre as empresas independentes que efetuam a entrega, a expedição ou o transporte dos bens, e a fim de contornar o artigo n.o 33 da [Diretiva IVA] e cometer, assim, um abuso de Direito, o sujeito passivo configurou relações jurídicas que pretendem aproveitar a circunstância da taxa de IVA ser mais baixa noutro Estado-Membro:

5.1)

a empresa de logística que efetua o transporte está vinculada ao sujeito passivo e presta-lhe outros serviços, independentes do transporte,

5.2)

ao mesmo tempo, o cliente pode a qualquer momento afastar-se da opção que lhe propõe o sujeito passivo, que é encomendar o transporte à empresa de logística com a qual mantém um vínculo contratual, podendo confiar o transporte a outro transportador ou recolher pessoalmente as mercadorias?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2010, L 268, p. 1).


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