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Document 62018CN0534
Case C-534/18 P: Appeal brought on 15 August 2018 by Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez against the judgment of the General Court (First Chamber) delivered on 29 May 2018 in Case T-577/15, Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez v EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control, S.L.
Processo C-534/18 P: Recurso interposto em 15 de agosto de 2018 por Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de maio de 2018 no processo T-577/15, Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez/EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control, S.L.
Processo C-534/18 P: Recurso interposto em 15 de agosto de 2018 por Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de maio de 2018 no processo T-577/15, Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez/EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control, S.L.
JO C 16 de 14.1.2019, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/27 |
Recurso interposto em 15 de agosto de 2018 por Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de maio de 2018 no processo T-577/15, Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez/EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control, S.L.
(Processo C-534/18 P)
(2019/C 16/34)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez (representante: M. Esteve Sanz, advogada)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e Núcleo de comunicaciones y control, S.L.
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão recorrido na medida em que rejeita o primeiro fundamento do pedido do recorrente no Tribunal Geral e julga parcialmente improcedente o terceiro fundamento do referido pedido. |
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Julgar procedentes os pedidos formulados no ámbito do primeiro fundamento do recurso do recorrente no Tribunal Geral e, subsidiariamente, do terceiro fundamento do referido recurso. |
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Condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento da totalidade das despesas em que incorreu o recorrente no Tribunal Geral e no âmbito do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento de recurso, que se divide em seis partes, é dirigido contra os fundamentos do acórdão recorrido através dos quais, considerando que a Câmara de Recurso pode, com fundamento, não admitir o articulado complementar apresentado dentro do prazo pelo recorrente na Câmara de Recurso do EUIPO, julga improcedente o primeiro fundamento do recurso no Tribunal Geral relativo à violação, pela Decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, dos artigos 63.o, n.o 1, 64.o, n.o 1 e 76.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).
A primeira parte alega violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral por incumprimento do dever de fundamentação uma vez que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a alegação, desenvolvida oralmente pelo recorrente, de inadmissibilidade da argumentação apresentada pelo EUIPO na sua contestação ao pedido.
A segunda parte alega: (i) violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral por incumprimento do dever de conhecer oficiosamente da falta de fundamentação da decisão impugnada quanto às razões pelas quais não teve em conta o pedido de reapreciação do recorrente da prova de utilização apresentada perante a Divisão de Anulação. (ii) Violação dos direitos de defesa do recorrente ao ter acolhido no acórdão recorrido a fundamentação ex novo apresentada na contestação ao pedido do EUIPO, em vez de conhecer oficiosamente da falta de fundamentação da decisão da Câmara de Recurso. (iii) Deturpação dos factos ao considerar no acórdão recorrido que a Câmara de Recurso podia rejeitar, com fundamento, o pedido do recorrente, a pesar de a Câmara de Recurso não ter atuado nesse sentido.
A terceira parte denuncia a deturpação de factos e, em concreto, das declarações incluidas na fundamentação do recurso (inicial e complementar) apresentados pelo recorrente perante a Câmara de Recurso do EUIPO.
A quarta parte alega violação dos artigos 63.o, n.o 1, 64.o, n.o 1, 76.o, n.o 1 e 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que o acórdão recorrido faz uma interpretação errada dos referidos artigos ao aceitar que a Câmara de Recurso do EUIPO não se tenha pronunciado sobre uma pretensão do recorrente, e que foi objeto de debate na Câmara de Recurso.
A quinta parte alega violação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 na medida em que, tendo o acórdão recorrido considerado que não foi especificamente referida a questão da utilização efetiva da marca anterior perante a Câmara de Recurso, esta questão constitui uma questão jurídica que deve ser necessariamente analisada pela referida Câmara para resolver o litigio pendente.
A sexta parte alega violação dos artigos 64.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e da regra 49, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (2) ao aplicar ao caso a jurisprudência proferida com base nestes dois últimos artigos, que regulam a admissibilidade dos recursos na Câmara de Recurso do EUIPO quando, no caso do processo, o recurso não tinha sido declarado inadmissível pela Câmara de Recurso e, mesmo que tivesse sido, essa declaração teria violado os referidos artigos uma vez que os articulados apresentados pelo recorrente não incorriam em causa de inadmissibilidade.
O segundo fundamento do recurso é dirigido contra a fundamentação do acórdão recorrido, que rejeita parcialmente o terceiro fundamento de recurso no Tribunal Geral, relativo à violação, pela decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e divide-se em duas partes.
A primeira parte alega violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral por falta de fundamentação do acórdão recorrido ao não fundamentar o significado que decidiu conferir às considerações das decisões da Divisão de Anulação e da Câmara de Recurso do EUIPO sobre os produtos para os quais a marca anterior devia ser considerada registada. Alega também desvirtuação das referidas considerações ao proceder à verificação cruzada entre o significado atribuido pelo acórdão recorrido às apreciações das referidas decisões, às alegações das partes e à prova apresentada no processo.
A segunda parte alega violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009 na medida em que o acórdão recorrido considera semelhantes os serviços da classe 42 da marca controvertida que analisa e os produtos para os quais a marca prioritaria foi considerada registada.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).