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Document 62018CN0665

Processo C-665/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de outubro de 2018 — Pólus Vegas Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

JO C 122 de 1.4.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de outubro de 2018 — Pólus Vegas Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-665/18)

(2019/C 122/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Pólus Vegas Kft.

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Podem os n.os 39 a 42 do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-98/14 ser interpretados no sentido de que constitui uma restrição à livre prestação de serviços prevista no artigo 56.o TFUE o facto de, através de uma regulamentação interna, sem período transitório, se quintuplicar o valor de um imposto de montante fixo sobre o jogo e, simultaneamente, se instituir um imposto proporcional sobre o jogo?

2)

Podem as expressões «criar obstáculos» ou «tornar menos atrativo» referidas no acórdão proferido no processo C-98/14 ‒ tendo em conta e aplicando o Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ‒ ser interpretadas no sentido de que o aumento injustificado e além do razoável do imposto sobre o jogo num Estado-Membro priva os organizadores de jogos de fortuna ou azar em salas de jogos dos seus lucros de modo desproporcionado e discriminatório, com distorção da concorrência a favor dos casinos e violando o referido Protocolo Adicional da CEDH e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais?

3)

Pode o conteúdo do acórdão proferido no processo C-98/14 ser interpretado no sentido de que o facto de uma atividade de exploração de máquinas de jogo deixar de ser rentável e só poder manter-se com prejuízo, em consequência do aumento injustificado e discriminatório do imposto sobre o jogo, permite considerar que se verifica o efeito de «criar obstáculos» ou «tornar menos atrativo»?

4)

Na aplicação no Estado-Membro do acórdão proferido no processo C-98/14, pode a livre prestação de serviços ser interpretada no sentido de que, no caso das salas de jogo e dos casinos explorados num Estado-Membro, se deve pressupor, por princípio, a existência de um elemento transfronteiriço da União, ou seja, o facto de os cidadãos da União provenientes de outros Estados-Membros também poderem usufruir das oportunidades de jogo em causa?


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