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Document 62018CN0763

Processo C-763/18 P: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 por Wallapop, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de outubro de 2018 no processo T-186/17, Unipreus/EUIPO — Wallapop (wallapop)

JO C 131 de 8.4.2019, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/20


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 por Wallapop, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de outubro de 2018 no processo T-186/17, Unipreus/EUIPO — Wallapop (wallapop)

(Processo C-763/18 P)

(2019/C 131/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Wallapop, S.L. (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero e N. Porxas Roig, abogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão, pelos motivos expostos no único fundamento, declarando que os serviços controvertidos não são semelhantes.

condenar a Unipreus na despesas efetuadas pela Wallapop, tanto no processo em primeira instância como no presente processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A Wallapop, S.L. interpõe recurso do Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 3 de outubro de 2018, no processo T-186/17 (1), relativo a um processo de oposição iniciado pela sociedade Unipreus, S.L. a respeito do pedido de registo, pela Wallapop, S.L., da marca figurativa da União Europeia n.o13 268 941.

O recurso é baseado num único fundamento, pelo qual é alegada a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (2) [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre marca da União Europeia] e da jurisprudência que interpreta a apreciação da semelhança entre serviços.

Em particular, a recorrente baseia o fundamento de recurso na aplicação errada pelo Tribunal Geral dos critérios estabelecidos pela jurisprudência para determinar a semelhança em termos de aplicação entre marcas; essencialmente, pelo facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta o conceito de comercialização e os serviços normalmente prestados por um mercado em linha segundo o seu conceito jurídico e jurisprudencial; isto é, serviços de intermediação e não serviços de comercialização ou semelhantes.

Esta apreciação errada do Tribunal Geral repercute-se na análise da semelhança entre os serviços em causa que este efetuou no seu acórdão aplicando os critérios jurisprudencialmente estabelecidos para o efeito (tais como a natureza, canais de distribuição, o destino e a perceção ou a competitividade e a complementaridade entre serviços).


(1)  Acórdão de 3 de outubro de 2018, Unipreus/EUIPO — Wallapop (wallapop) (T-186/17, não publicado, EU:T:2018:640).

(2)  JO 2009, L 78, p. 1.


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