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Document 62018CN0772

Processo C-772/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 3 dezembro de 2018 — Yhtiö A / B

JO C 72 de 25.2.2019, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 3 dezembro de 2018 — Yhtiö A / B

(Processo C-772/18)

(2019/C 72/10)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Yhtiö A

Recorrido: B

Questões prejudiciais

1)

O montante do benefício obtido por um particular, em razão da pretensa violação de uma marca, é pertinente para determinar se o comportamento dessa pessoa constitui um uso de uma marca na vida comercial, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva (1) sobre as marcas, ou uma atuação meramente privada? Quando um particular usa a marca, o uso na vida comercial exige que estejam preenchidos outros critérios para além da obtenção de um benefício económico na operação em causa que diz respeito à marca?

2)

Se for exigido que o benefício económica tenha uma certa importância e se, em razão da importância diminuta do benefício económico obtido por uma pessoa e do facto de não estarem preenchidos outros critérios eventuais exigidos para o uso na vida comercial, não se puder considerar que essa pessoa usou a marca na sua própria atividade económica, o requisito do uso na vida comercial, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva sobre as marcas, está preenchido se o particular tiver usado a marca em nome de um terceiro, no quadro da vida comercial deste, mesmo quando o referido particular não seja trabalhador desse terceiro?

3)

Uma pessoa que conserva mercadorias usa uma marca para produtos, na aceção do artigo 5.o, n.os 1 e 3, alínea b), da diretiva sobre as marcas, quando as mercadorias expedidas para um Estado-Membro e aí colocadas em livre prática e munidas de uma marca, são recebidas e conservados por uma pessoa que deteve por conta de uma empresa que revende as mercadorias, sem que a pessoa em causa exerça a atividade de importação e de exportação de mercadorias nem disponha de uma autorização para explorar um entreposto aduaneiro e um entreposto fiscal?

4)

Pode considerar-se que uma pessoa importa, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), da diretiva sobre as marcas, produtos em que está aposta uma marca quando os produtos não tenham sido importados a seu pedido, mas essa pessoa disponibiliza o seu endereço ao revendedor dos produtos e, por conta deste, recebe os produtos colocados em livre prática no Estado-Membro em causa, os detêm durante algumas semanas e posteriormente os entrega para expedição para um país terceiro exterior à União, para revenda nesse país?


(1)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).


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