This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018TA0578
Case T-578/18: Judgment of the General Court of 8 July 2020 — CA Consumer Finance v ECB (Economic and monetary policy — Prudential supervision of credit institutions — Article 18(1) of Regulation (EU) No 1024/2013 — Administrative pecuniary penalty imposed by the ECB on a credit institution — First subparagraph of Article 26(3) of Regulation (EU) No 575/2013 — Continued breach of capital requirements — Negligent breach — Rights of defence — Amount of the penalty — Obligation to state reasons)
Processo T-578/18: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — CA Consumer Finance/BCE [«Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito — Artigo 26.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 — Violação continuada dos requisitos de fundos próprios — Infração por negligência — Direitos de defesa — Montante da sanção — Dever de fundamentação»]
Processo T-578/18: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — CA Consumer Finance/BCE [«Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito — Artigo 26.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 — Violação continuada dos requisitos de fundos próprios — Infração por negligência — Direitos de defesa — Montante da sanção — Dever de fundamentação»]
JO C 329 de 5.10.2020, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — CA Consumer Finance/BCE
(Processo T-578/18) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito - Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Violação continuada dos requisitos de fundos próprios - Infração por negligência - Direitos de defesa - Montante da sanção - Dever de fundamentação»)
(2020/C 329/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CA Consumer Finance (Massy, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogadas)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla e D. Segoin, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77 do BCE, de 16 de julho 2018, tomada em aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e aplica à recorrente uma sanção administrativa pecuniária no montante de 200 000 euros por violação continuada dos requisitos de fundos próprios previstos no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77 do Banco Central Europeu (BCE), de 16 de julho de 2018, na medida em que aplica à CA Consumer Finance uma sanção administrativa pecuniária no montante de 200 000 euros. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A CA Consumer Finance é condenada a suportar as suas próprias despesas. |
4) |
O BCE é condenado a suportar as suas próprias despesas. |