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Document 62018TN0095

Processo T-95/18: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 –Gollnisch/Parlamento

JO C 142 de 23.4.2018, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/55


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 –Gollnisch/Parlamento

(Processo T-95/18)

(2018/C 142/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2017, com a referência PE 610.437/BUR/Decision, conforme notificada por carta do Presidente do Parlamento Europeu de 1 de dezembro, com a referência D 318700, e que indeferiu a reclamação de B. Gollnisch em sede de recurso para os Questores da decisão do Secretário-Geral;

anular na íntegra a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 1 de julho de 2016, notificada no dia 6 do mesmo mês, que declara «que um montante de 275 984,23 euros foi indevidamente pago a Bruno Gollnisch» e que determina que o ordenante competente e o contabilista da instituição procedam à recuperação desta quantia;

anular tanto a notificação como as medidas de execução da decisão acima referida contidas na carta do Diretor-Geral das Finanças, de 6 de julho de 2016, ref. D 201920;

anular a nota de débito n.o 2016-914, assinada pelo referido Diretor-Geral das Finanças, datada de 5 de julho de 2016;

atribuir ao recorrente a quantia de 50 000 euros a título de indemnização do dano moral resultante simultaneamente das acusações infundadas emitidas antes da conclusão de qualquer inquérito, do dano causado à sua imagem, da perturbação muito significativa causada na sua vida pessoal e política pela decisão impugnada, bem como pela quantidade considerável de trabalho que teve de dedicar a estes processos;

atribuir-lhe também a quantia de 28 000 euros a título das despesas efetuadas com a retribuição do seu aconselhamento, a preparação do presente recurso, os custos de cópias e de apresentação do referido recurso, bem como das peças a este anexas;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos de recurso dirigidos especificamente contra a decisão da Mesa.

1.

Primeiro fundamento, relativo a várias violações de formalidades essenciais que o recorrente cometeu ao adotar a decisão impugnada. Segundo o recorrente, o procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada viola o direito do recorrente a ser ouvido por uma instância imparcial. O recorrido violou também os direitos de defesa do recorrente. Em seguida, a decisão impugnada baseia-se numa declaração inexata do representante dos Questores e a sua fundamentação é insuficiente, na medida em que não responde a várias críticas formuladas pelo recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos que conduziram à adoção da decisão impugnada.

O recorrente invoca também os fundamentos que apresentou contra a decisão do Secretário-Geral impugnada na Mesa do Parlamento, na medida em que esta última manteve a decisão impugnada, sem ter em conta os argumentos aduzidos pelo recorrente.

1.

Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam o procedimento que culminou com a adoção da decisão do Secretário-Geral, referentes à incompetência do Secretário-Geral, a uma violação dos direitos de defesa, a uma inversão do ónus da prova, a uma insuficiência de fundamentação, bem como a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares, ao tratamento discriminatório aplicado ao recorrente, a um desvio de poder, a uma violação da independência dos deputados e a um desrespeito do papel dos assistentes parlamentares locais, bem como a uma violação do princípio da proporcionalidade.


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