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Document 62018TN0625
Case T-625/18: Action brought on 10 October 2018 — FT v ESMA
Processo T-625/18: Recurso interposto em 10 de outubro de 2018 — FT / ESMA
Processo T-625/18: Recurso interposto em 10 de outubro de 2018 — FT / ESMA
JO C 16 de 14.1.2019, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/46 |
Recurso interposto em 10 de outubro de 2018 — FT / ESMA
(Processo T-625/18)
(2019/C 16/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FT (representante: S. Pappas, lawyer)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão ESMA41-137-1154 do Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 9 de agosto de 2018, em que a ESMA pede a restituição do montante de EUR 12 000, relativamente às despesas efetuadas pela ESMA no processo F-39/14; |
— |
Anular a respetiva nota de débito n.o 4440180170, de 10 de agosto de 2018, emitida pela ESMA; |
— |
Condenar a ESMA a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente no âmbito do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 98.o do Regulamento Financeiro (1), do artigo 60.o do Regulamento Financeiro da ESMA (2), do artigo 170.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do princípio da igualdade de armas entre as partes de um litígio, uma vez que o montante alegadamente devido pelo recorrente e estipulado nos atos impugnados não foi determinado pelo Tribunal Geral em conformidade com o referido artigo 170.o |
2. |
Segundo fundamento: as despesas exigidas pela recorrida não são recuperáveis, uma vez que foi excedido o prazo razoável para proceder a esse pedido. |
3. |
Terceiro fundamento: a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação da dívida do recorrente, uma vez que o montante exigido de EUR 12 000 é exorbitante. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
(2) Decisão ESMA/2014/MB/38 do Conselho de Administração, sobre o Regulamento Financeiro da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.