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Document 62019CA0602

Processo C-602/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — kohlpharma GmbH / Bundesrepublik Deutschland («Reenvio prejudicial — Artigos 34.° e 36.° TFUE — Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Recusa de aprovar uma alteração às informações e documentos relativos a um medicamento que é objeto de uma autorização de importação paralela — Proteção da saúde e da vida das pessoas — Diretiva 2001/83/CE»)

JO C 414 de 30.11.2020, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 414/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — kohlpharma GmbH / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-602/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Recusa de aprovar uma alteração às informações e documentos relativos a um medicamento que é objeto de uma autorização de importação paralela - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Diretiva 2001/83/CE»)

(2020/C 414/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: kohlpharma GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade competente de um primeiro Estado-Membro recuse aprovar as alterações das informações e dos documentos relativos a um medicamento que beneficia de uma autorização de introdução no mercado num segundo Estado-Membro e que é objeto de uma autorização de importação paralela para o primeiro Estado-Membro, apenas com o fundamento de que a autorização de introdução no mercado de referência no primeiro Estado-Membro caducou e que as alterações propostas se baseiam, em conjugação com as indicações autorizadas no segundo Estado-Membro para o medicamento que foi objeto de uma importação paralela, nas indicações relativas a um medicamento que tem a mesma indicação terapêutica, que beneficia de uma autorização de introdução no mercado nos dois Estados-Membros em causa e que é fabricado, no essencial, com a mesma substância ativa, mas sob outra forma farmacêutica, na medida em que a autorização de importação paralela em causa ainda esteja válida e não haja indícios suficientes que demonstrem a existência de um risco para a proteção efetiva da vida e da saúde das pessoas.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


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