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Document 62019CA0826
Case C-826/19: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 22 April 2021 (request for a preliminary ruling from the Landesgericht Korneuburg — Austria) — WZ v Austrian Airlines AG (Reference for a preliminary ruling — Air transport — Compensation and assistance to passengers in the event of denied boarding and of cancellation or long delay of flights — Regulation (EC) No 261/2004 — Article 6 — Delayed flight — Article 8(3) — Diversion of a flight to an airport serving the same town, city or region — Concept of ‘cancellation’ — Extraordinary circumstances — Compensation to passengers in the event of cancellation or long delay of flights in arrival — Obligation to bear the cost of transferring passengers from the actual airport of arrival to the airport for which the booking was made)
Processo C-826/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — WZ/Austrian Airlines AG [«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável dos voos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 6.° — Voo atrasado — Artigo 8.°, n.° 3 — Desvio de um voo para outro aeroporto que serve a mesma cidade ou região — Conceito de “cancelamento” — Circunstâncias extraordinárias — Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável de um voo à chegada — Obrigação de suportar os custos da transferência entre o aeroporto de chegada efetivo e o aeroporto de destino inicialmente previsto»]
Processo C-826/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — WZ/Austrian Airlines AG [«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável dos voos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 6.° — Voo atrasado — Artigo 8.°, n.° 3 — Desvio de um voo para outro aeroporto que serve a mesma cidade ou região — Conceito de “cancelamento” — Circunstâncias extraordinárias — Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável de um voo à chegada — Obrigação de suportar os custos da transferência entre o aeroporto de chegada efetivo e o aeroporto de destino inicialmente previsto»]
JO C 228 de 14.6.2021, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — WZ/Austrian Airlines AG
(Processo C-826/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável dos voos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 6.o - Voo atrasado - Artigo 8.o, n.o 3 - Desvio de um voo para outro aeroporto que serve a mesma cidade ou região - Conceito de “cancelamento” - Circunstâncias extraordinárias - Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável de um voo à chegada - Obrigação de suportar os custos da transferência entre o aeroporto de chegada efetivo e o aeroporto de destino inicialmente previsto»)
(2021/C 228/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: WZ
Demandada e recorrida: Austrian Airlines AG
Dispositivo
1) |
O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um voo ser desviado para um aeroporto que serve a mesma cidade que o aeroporto inicialmente previsto, a obrigação de suportar os custos de transferência dos passageiros entre os dois aeroportos, prevista nesta disposição, não está sujeita à condição de o primeiro aeroporto se situar no território da mesma cidade ou da mesma região que o segundo aeroporto. |
2) |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que um voo desviado que aterre num aeroporto distinto do aeroporto inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região não é suscetível de conferir ao passageiro um direito de indemnização a título de cancelamento do voo. Todavia, o passageiro de um voo desviado para um aeroporto de substituição que sirva a mesma cidade ou região que o aeroporto inicialmente previsto dispõe, em princípio, do direito a uma indemnização ao abrigo desse regulamento quando chegue ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea operadora. |
3) |
Os artigos 5.o e 7.o e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que, para determinar a dimensão do atraso sofrido à chegada por um passageiro de um voo desviado que aterrou num aeroporto distinto do inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região, há que tomar como referência a hora a que o passageiro chegou efetivamente, após a sua transferência, ao aeroporto inicialmente previsto ou, se for caso disso, a outro destino próximo acordado com a transportadora aérea operadora. |
4) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para se eximir da sua obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável de um voo à chegada, uma transportadora aérea operadora pode invocar uma circunstância extraordinária que não afetou o referido voo atrasado mas sim um voo anterior por si operado com recurso à mesma aeronave no âmbito da antepenúltima rotação dessa aeronave, desde que exista um nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância e o atraso considerável do voo posterior à chegada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo nomeadamente em conta o modo de operação da aeronave em causa pela transportadora aérea operadora em questão. |
5) |
O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando um voo desviado aterra num aeroporto distinto do aeroporto inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região, a transportadora aérea operadora é obrigada a propor, por sua própria iniciativa, ao passageiro suportar os custos da transferência para o aeroporto de destino inicialmente previsto ou, se for caso disso, para outro destino próximo acordado com esse passageiro. |
6) |
O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que a violação pela transportadora aérea operadora da sua obrigação de suportar os custos da transferência de um passageiro entre o aeroporto de chegada e o aeroporto inicialmente previsto ou outro destino acordado com o passageiro não confere a este último o direito a uma indemnização fixa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento. Em contrapartida, essa violação dá origem, em benefício do referido passageiro, a um direito ao reembolso dos montantes por ele despendidos e que, atendendo às circunstâncias próprias de cada caso, são necessários, adequados e razoáveis para compensar a falha da transportadora. |