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Document 62019CJ0025

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de fevereiro de 2020.
Corporis Sp. z o.o. w Bielsku Białej contra Gefion Insurance A/S w Kopenhadze.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/138/CE — Representação de uma empresa de seguros não vida — Representante domiciliado no território nacional — Citação ou notificação dos atos — Receção da petição inicial — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Não aplicabilidade.
Processo C-25/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:126

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de fevereiro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/138/CE — Representação de uma empresa de seguros não vida — Representante domiciliado no território nacional — Citação ou notificação dos atos — Receção da petição inicial — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Não aplicabilidade»

No processo C‑25/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia), por Decisão de 13 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2019, no processo

Corporis sp. z o.o.

contra

Gefion Insurance A/S,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: L. S. Rossi (relatora), presidente de secção, J. Malenovský e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Corporis sp. z o.o., por P. Nowosielski e P. Mazgaj, radcowie prawni,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe, M. Heller e S. L. Kalėda, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Corporis sp. z o.o., uma companhia de seguros com sede na Polónia, à Gefion Insurance A/S, uma companhia de seguros com sede na Dinamarca, a propósito da indemnização de prejuízos causados por um acidente de viação.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 76, 105 e 127 da Diretiva 2009/138 enunciam:

«(76)

Tendo em consideração a crescente mobilidade dos cidadãos da União, a oferta de seguro de responsabilidade civil automóvel processa‑se cada vez mais numa base transfronteiriça. A fim de garantir a continuidade do funcionamento adequado do sistema da carta verde e dos acordos entre os serviços nacionais de seguro automóvel, é oportuno que os Estados‑Membros possam exigir às empresas de seguros que oferecem o seguro de responsabilidade civil automóvel no seu território por via de prestação de serviços que adiram ao serviço nacional e participem no respetivo financiamento, bem como no do fundo de garantia estabelecido no Estado‑Membro em causa. O Estado‑Membro da prestação dos serviços deverá exigir que estas empresas nomeiem um representante no respetivo território, que colija a totalidade da informação necessária no que se refere aos sinistros e que represente a empresa em causa.

[…]

(105)

Todos os tomadores de seguros e beneficiários deverão ser objeto do mesmo tratamento, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência. […]

[…]

(127)

É da maior importância que os segurados, os tomadores de seguros, os beneficiários e quaisquer lesados que disponham de um direito de ação direta contra a empresa de seguros para reclamar créditos resultantes de operações de seguros sejam protegidos nos processos de liquidação, […]»

4

Nos termos do artigo 147.o desta diretiva:

«As empresas de seguros que pretendam exercer pela primeira vez, num ou mais Estados‑Membros, as suas atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem notificar previamente desse facto as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir.»

5

O artigo 148.o da referida diretiva prevê:

«1.   No prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no artigo 147.o, as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem comunicam ao Estado‑Membro ou aos Estados‑Membros em cujos territórios a empresa de seguros pretenda exercer as suas atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços os seguintes elementos:

[…]

b)

Os ramos de seguros que a empresa de seguros interessada está autorizada a explorar;

c)

A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir no Estado‑Membro de acolhimento.

Simultaneamente, as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem informam a empresa de seguros interessada daquela comunicação.

2.   O Estado‑Membro em cujo território uma empresa de seguros não vida pretenda cobrir, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, os riscos classificados no ramo 10 da parte A do anexo I, com exclusão da responsabilidade dos transportadores, pode exigir que a empresa de seguros [não vida] apresente o seguinte:

a)

O nome e a morada do representante referido na alínea h) [d]o n.o 1 do artigo 18.o,

[…]»

6

O artigo 151.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Não discriminação das pessoas que reclamam indemnizações», constante do seu título I, capítulo VIII, secção I, subsecção 2, sob a epígrafe «Responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis», tem a seguinte redação:

«O Estado‑Membro de acolhimento exige que as empresas de seguros não vida assegurem que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acontecimentos verificados no seu território não sejam colocadas, em resultado do facto de a empresa cobrir um risco do ramo 10 da parte A do anexo I, com exclusão da responsabilidade civil dos transportadores, em regime de prestação de serviços, numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado‑Membro.»

7

O artigo 152.o da Diretiva 2009/138, sob a epígrafe «Especificações», dispõe:

«1.   Para os efeitos referidos no artigo 151.o, o Estado‑Membro de acolhimento exige que as empresas de seguros não vida nomeiem um representante residente ou estabelecido no seu território, que deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e ter poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento, e para representar a empresa ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades desse Estado‑Membro no que se refere a esses pedidos de indemnização.

O representante pode igualmente ser chamado a representar a empresa de seguros não vida perante as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento no que se refere ao controlo da existência e da validade de apólices de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

2.   O Estado‑Membro de acolhimento não pode exigir que o referido representante exerça por conta da empresa de seguros não vida que o nomeou atividades não previstas no n.o 1.

[…]»

8

Nos termos do considerando 8 do Regulamento n.o 1393/2007:

«O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato ao representante de uma das partes no Estado‑Membro onde decorre a ação, independentemente do local de residência da referida parte.»

9

O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. […]»

Direito polaco

10

O artigo 133.o, § 2, da ustawa r. Kodeks postępowania cywilnego (Lei que Aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 2018, posição 1360), dispõe:

«É notificado das peças processuais ou decisões dirigidas a uma pessoa coletiva ou a um organismo sem personalidade jurídica o órgão com poderes para representar em juízo essa pessoa coletiva ou organismo, ou o funcionário autorizado a proceder à receção das peças processuais.»

11

O artigo 177.o, § 1, ponto 6, dessa lei dispõe:

«O tribunal pode suspender a instância oficiosamente se não puder ser dado seguimento à ação, por falta ou indicação incorreta do endereço do autor, ou porque o autor não indicou, no prazo fixado, o endereço do réu ou outros dados que permitam ao tribunal determinar os números a que se refere o artigo 208.o […], ou porque o autor não cumpriu outras ordens judiciais.»

12

O artigo 182.o, § 1, primeiro período, da referida lei tem a seguinte redação:

«O tribunal extingue a instância suspensa a requerimento conjunto das partes ou a requerimento dos herdeiros, bem como pelas razões previstas no artigo 177.o, § 1, pontos 5 e 6, caso o prosseguimento da instância não seja requerido no prazo de um ano a contar da data da decisão de suspensão da mesma.»

13

O artigo 208.o, n.o 1, alínea b), da ustawa o działalności ubezpieczeniowej i reasekuracyjnej (Lei sobre as Atividades de Seguros e Resseguros), de 11 de setembro de 2015 (Dz. U. de 2018, posição 999), que transpõe para o direito polaco o artigo 152.o da Diretiva 2009/138, dispõe:

«Uma companhia de seguros estrangeira, com sede num Estado‑Membro […] que não seja a República da Polónia, que deseje exercer no território da República da Polónia, ao abrigo da livre prestação de serviços e de uma forma que não seja através de uma sucursal, atividades de seguros no âmbito dos seguros referidos na secção II do anexo 10 da presente lei, com exceção da responsabilidade civil dos transportadores, comunica às autoridades de fiscalização, por intermédio das autoridades de fiscalização do Estado‑Membro da sua sede:

1)

Os nomes próprios e apelidos ou denominações e os endereços dos representantes para efeitos de sinistros, habilitados a representá‑la se isso for indispensável para: […]

b)

Assegurar a representação legal da companhia num processo pendente nos tribunais comuns polacos.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

Resulta da decisão de reenvio que a Corporis é uma companhia de seguros, com sede na Polónia, que foi sub‑rogada nos direitos de indemnização do proprietário de um veículo segurado na Polónia e envolvido num acidente de viação. A Gefion Insurance é uma companhia de seguros, com sede na Dinamarca, que cobre os riscos da outra pessoa envolvida nesse acidente.

15

A Gefion Insurance designou a Crawford Polska sp. z o.o., que tem a sua sede na Polónia, como empresa com o poder de a representar junto das pessoas que sofreram um prejuízo na Polónia, nos termos do artigo 152.o da Diretiva 2009/138. A este título, a Crawford Polska, encarregue da regulação de sinistros por conta da Gefion Insurance, satisfez o pedido de indemnização principal apresentado pela Corporis com respeito ao sinistro em causa.

16

A Corporis reclama, além disso, no Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto (Tribunal de Primeira Instância de Poznań Stare Miasto, Polónia), o pagamento da quantia de 157,41 zlótis polacos (PLN) (cerca de 30 euros), acrescida de juros e das custas processuais.

17

Este tribunal, que decidiu em primeira instância, ordenou que a Gefion Insurance fosse notificada da petição inicial, em aplicação do disposto no Regulamento n.o 1393/2007. Esta sociedade recusou‑se a acusar a receção desse documento, com o fundamento de que estava redigido em polaco.

18

Por Decisão de 20 de julho de 2018, o Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto (Tribunal de Primeira Instância de Poznań Stare Miasto) solicitou então à Corporis que pagasse um adiantamento de 5000 PLN (cerca de 1150 euros) para cobrir as despesas da tradução para dinamarquês dos documentos destinados à Gefion Insurance, sob pena de suspensão da instância.

19

A Corporis recusou‑se a pagar esse adiantamento, alegando que a Gefion Insurance era representada por uma sociedade com sede na Polónia, a saber, a Crawford Polska, que estava encarregada de assegurar a representação da Gefion Insurance em língua polaca no tribunal nacional chamado a decidir. Por isso, nada justificava o pedido de pagamento de um adiantamento da tradução para dinamarquês da referida petição inicial.

20

Por Decisão de 13 de setembro de 2018, o Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto (Tribunal de Primeira Instância de Poznań Stare Miasto) suspendeu a instância com o fundamento de que esta não podia ser prosseguida, visto que a Corporis não tinha pago o adiantamento relativo às despesas de tradução dos documentos destinados à Gefion Insurance.

21

A Corporis interpôs recurso dessa decisão no Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia), alegando, nomeadamente, uma violação do artigo 208.o, n.o 1, da Lei sobre as Atividades de Seguros e Resseguros, que transpõe o artigo 152.o da Diretiva 2009/138.

22

Segundo este tribunal, há dúvidas sobre a questão de saber se o Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto (Tribunal de Primeira Instância de Poznań Stare Miasto) aplicou corretamente o disposto no Regulamento n.o 1393/2007, ao ordenar a citação da petição inicial à companhia de seguros com sede na Dinamarca, e não ao representante desta, com sede na Polónia, encarregue da regulação dos sinistros, na aceção das disposições conjugadas do artigo 151.o e do artigo 152.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/138.

23

Neste contexto, o Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 152.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 151.o da Diretiva 2009/138 […] e com o considerando 8 do Regulamento n.o 1393/2007, ser interpretado no sentido de que a representação de uma empresa de seguros não vida pelo representante designado para o efeito envolve a receção da petição inicial da ação de indemnização por danos decorrentes de um acidente de viação?»

Quanto à questão prejudicial

24

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 152.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138, conjugado com o seu artigo 151.o e com o considerando 8 do Regulamento n.o 1393/2007, deve ser interpretado no sentido de que a designação, por uma empresa de seguros não vida, de um representante no Estado‑Membro de acolhimento inclui igualmente a habilitação desse representante para receber a petição inicial de uma ação de indemnização por um acidente de viação.

25

No caso concreto, as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio incidem, nomeadamente, sobre a questão de saber se, em aplicação do disposto no Regulamento n.o 1393/2007, o juiz de primeira instância ordenou corretamente a uma companhia de seguros com sede na Polónia que notificasse uma petição inicial a uma companhia de seguros com sede na Dinamarca, ou se este ato devia ter sido notificado à empresa designada por esta última, nos termos do artigo 152.o da Diretiva 2009/138, que tem, por isso, o poder de a representar junto das pessoas que sofreram um prejuízo e bem assim nos tribunais desse Estado‑Membro.

26

Para responder à questão submetida, há que verificar, a título preliminar, se o Regulamento n.o 1393/2007 é aplicável no caso vertente.

27

A este respeito, importa recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, esse regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação.

28

Contudo o considerando 8 do referido regulamento indica expressamente que este último não é aplicável à citação ou notificação de um ato ao representante de uma das partes no Estado‑Membro onde decorre a ação, independentemente do local de residência da referida parte.

29

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, decorre da interpretação sistemática do Regulamento n.o 1393/2007 que este só prevê duas circunstâncias nas quais a citação e a notificação de um ato judicial entre Estados‑Membros caem fora do seu âmbito de aplicação, a saber, por um lado, quando o domicílio ou o paradeiro habitual do destinatário seja desconhecido e, por outro, quando este último tenha nomeado um representante no Estado‑Membro no qual o processo corre os seus termos. Em contrapartida, nas outras hipóteses, quando o destinatário de um ato judicial resida noutro Estado‑Membro, a citação ou a notificação deste ato caem no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1393/2007 e devem, portanto, como prevê o artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento, ser efetuadas através dos meios previstos no próprio regulamente para esse efeito (Acórdãos de 19 de dezembro de 2012, Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.os 24 e 25, e de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.os 68 e 69).

30

Ora, é pacífico que a Gefion Insurance, destinatária do ato judicial que lhe foi dirigido pela Corporis, designou a Crawford Polska como entidade com o poder de a representar junto das pessoas que sofreram um prejuízo na Polónia e perante os tribunais desse Estado‑Membro, a título do artigo 152.o da Diretiva 2009/138.

31

Daqui decorre que, atendendo à jurisprudência referida no n.o 29 do presente acórdão, o Regulamento n.o 1393/2007 não se aplica no caso vertente.

32

Não obstante, recorde‑se que, como enuncia o considerando 76 da Diretiva 2009/138, tendo em consideração a crescente mobilidade dos cidadãos da União, a oferta de seguro de responsabilidade civil automóvel processa‑se cada vez mais numa base transfronteiriça.

33

Assim, o sistema instituído por essa diretiva permite, nomeadamente, a uma empresa de seguros com sede noutro Estado‑Membro exercer as suas atividades noutro Estado‑Membro da União Europeia por intermédio de uma sucursal ou a título da livre prestação de serviços.

34

Quanto a esta segunda possibilidade, de que a Gefion Insurance fez uso para oferecer os seus serviços na Polónia, caracteriza‑se por não ser necessário criar uma entidade jurídica no Estado‑Membro de acolhimento, para aí exercer essas atividades. Para o efeito, em conformidade com o artigo 147.o da Diretiva 2009/138, basta, nomeadamente, que a empresa de seguros que pretenda exercer pela primeira vez, no Estado‑Membro de acolhimento, as suas atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços notifique da sua intenção as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõe cobrir, e que essas autoridades transmitam às do Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 148.o dessa diretiva, as informações exigidas por essa disposição, relativas à empresa de seguros em causa.

35

Contudo, atendendo à dificuldade em propor ações contra uma empresa de seguros que exerce atividades transfronteiriças ao abrigo da livre prestação de serviços, o artigo 151.o da Diretiva 2009/138 impõe ao Estado‑Membro de acolhimento que exija às empresas de seguros não vida que assegurem que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acontecimentos verificados no território desse Estado não sejam colocadas, em resultado do facto de a empresa cobrir um risco em regime de prestação de serviços, numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado‑Membro.

36

Para esses efeitos, em conformidade com o artigo 152.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dessa diretiva, o Estado‑Membro de acolhimento deve exigir que as empresas de seguros não vida em causa nomeiem um representante residente ou estabelecido no seu território, que deve ter poderes suficientes para representar essa empresa tanto junto dos sinistrados que sofreram um prejuízo e que, por isso, possam reclamar uma indemnização como no âmbito dos processos judiciais eventualmente instaurados por essas pessoas nos tribunais e autoridades desse Estado‑Membro.

37

Dado que essa disposição não especifica o alcance exato dos poderes confiados para esse efeito ao representante da empresa de seguros, nomeadamente se o poder de representação inclui a possibilidade de o referido representante receber citações e notificações de atos processuais, deve ter‑se em conta, de acordo com jurisprudência constante, o contexto da referida disposição e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., nesse sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 30 e jurisprudência referida).

38

A este respeito, recorde‑se que a Diretiva 2009/138 visa garantir, nomeadamente, de acordo com o seu considerando 105, o tratamento igual de todos os tomadores e beneficiários de um contrato de seguro, independentemente da sua nacionalidade ou do local da sua residência.

39

Neste contexto, o artigo 152.o, n.o 1, dessa diretiva, conjugado com o seu artigo 151.o, prossegue o objetivo de permitir uma indemnização eficaz das vítimas de acidentes de viação residentes num Estado‑Membro em que uma empresa de seguros não vida presta os seus serviços, ainda que não tenha aí um estabelecimento.

40

Com efeito, a obrigação de essa empresa designar um representante no Estado‑Membro de acolhimento, prevista no artigo 152.o, n.o 1, implica que esse representante tenha o poder, por um lado, de reunir toda a informação necessária relativa aos processos de indemnização e, por outro, de representar a referida empresa não só junto das pessoas que podem reclamar uma indemnização por um prejuízo sofrido mas também em todos os processos judiciais relativos aos pedidos de indemnização apresentados nos tribunais do Estado‑Membro de acolhimento.

41

Assim, a função desse representante consiste em facilitar as diligências iniciadas pelas vítimas de sinistros e, especialmente, em permitir‑lhes apresentar as respetivas reclamações na sua própria língua, ou seja, a do Estado‑Membro de acolhimento. Seria, pois, contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 152.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 privar essas vítimas, uma vez efetuadas as diligências prévias diretamente junto desse representante, e apesar de poderem demandar diretamente em juízo a seguradora em causa, da possibilidade de notificarem os atos judiciais ao referido representante, para proporem uma ação de indemnização nos referidos tribunais nacionais (v., por analogia, Acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C‑306/12, EU:C:2013:650, n.o 24).

42

Nestas condições, há que considerar que o facto de excluir do conjunto de poderes que o representante, encarregue da regulação de sinistros, da empresa de seguros não vida em causa deve ter a habilitação daquele para receber as notificações de petições iniciais de ações de indemnização por um acidente de viação seria contrário ao objetivo de assegurar a indemnização eficaz das vítimas de acidentes de viação.

43

Além disso, essa exclusão seria contrária ao objetivo previsto no artigo 151.o da Diretiva 2009/138, de evitar qualquer discriminação das pessoas que apresentam um pedido de indemnização. Com efeito, se essas pessoas, após terem negociado com o representante da empresa de seguros não vida em causa e verificado com esta a possibilidade de reclamar uma indemnização, fossem obrigadas a notificar a petição inicial a essa empresa de seguros não vida, no Estado‑Membro de origem dessa empresa, e não ao seu representante no Estado‑Membro de acolhimento, ficariam sujeitas a formalidades adicionais e onerosas, conexas nomeadamente com a necessidade de fazer traduções, o que poderia implicar despesas desproporcionadas relativamente ao montante reclamado a título de indemnização.

44

Ora, como resulta da decisão de reenvio, o Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto (Tribunal de Primeira Instância de Poznań Stare Miasto) solicitou à Corporis que pagasse um adiantamento de 5000 PLN (cerca de 1150 euros) para cobrir as despesas de tradução para dinamarquês dos documentos destinados à Gefion Insurance, ao passo que a Corporis reclama nesse tribunal o pagamento da quantia de 157,41 PLN (cerca de 30 euros), acrescida dos juros e das custas. Nestas condições, não se pode excluir que o montante dessas despesas seja desproporcionado relativamente à quantia reclamada a título de indemnização, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

45

Face ao exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 152.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138, conjugado com o seu artigo 151.o e com o considerando 8 do Regulamento n.o 1393/2007, deve ser interpretado no sentido de que a designação, por uma empresa de seguros não vida, de um representante no Estado‑Membro de acolhimento inclui igualmente a habilitação desse representante para receber a petição inicial de uma ação de indemnização por um acidente de viação.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 152.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), conjugado com o seu artigo 151.o e com o considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a designação, por uma empresa de seguros não vida, de um representante no Estado‑Membro de acolhimento inclui igualmente a habilitação desse representante para receber a petição inicial de uma ação de indemnização por um acidente de viação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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