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Document 62019CN0149
Case C-149/19: Request for a preliminary ruling from the Okresný súd Bratislava V (Slovakia) lodged on 22 February 2019 — Criminal proceedings against R.B.
Processo C-149/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 22 de fevereiro de 2019 — processo penal contra R.B.
Processo C-149/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 22 de fevereiro de 2019 — processo penal contra R.B.
JO C 148 de 29.4.2019, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 22 de fevereiro de 2019 — processo penal contra R.B.
(Processo C-149/19)
(2019/C 148/26)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Bratislava
Arguido no processo principal
R.B.
Questões prejudiciais
1) |
Está em conformidade com os artigos 4.o e 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (a seguir «Diretiva 2012/13/UE»), com o direito à liberdade e à segurança consagrado no artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), com os direitos de defesa previstos no artigo 48.o, n.o 2, da Carta e com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta, o facto de as autoridades nacionais não comunicarem por escrito à pessoa detida, durante a sua detenção, todas (ou, integralmente) as informações previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (em especial, o direito de acesso aos elementos do processo) nem permitirem que se impugne essa omissão de informação ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE? Em caso de resposta negativa a esta questão, essa violação do direito da União Europeia, independentemente da fase do processo penal, afeta a legalidade da privação da liberdade pessoal, mediante a detenção e a prisão preventiva bem como a manutenção da detenção? |
2) |
Está em conformidade com o artigo 4.o da Decisão-Quadro 2004/757/JAI (2) do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com os artigos 82.o e 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta, com o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta bem como com os princípios da proporcionalidade, da unidade, da eficácia e do primado do direito da União, uma disposição nacional, como o artigo 172.o, n.o 4, do Código Penal eslovaco, que pune o crime de tráfico ilícito de droga, que não permite que o tribunal aplique uma pena de prisão inferior a 20 anos, sem possibilidade de ter em conta o princípio da individualização das penas? É relevante, para efeitos da resposta a esta questão, o facto de o tráfico ilícito de droga não ter sido cometido por uma organização criminosa no sentido do direito da União Europeia? |