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Document 62019CN0149

Processo C-149/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 22 de fevereiro de 2019 — processo penal contra R.B.

JO C 148 de 29.4.2019, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 22 de fevereiro de 2019 — processo penal contra R.B.

(Processo C-149/19)

(2019/C 148/26)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Bratislava

Arguido no processo principal

R.B.

Questões prejudiciais

1)

Está em conformidade com os artigos 4.o e 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (a seguir «Diretiva 2012/13/UE»), com o direito à liberdade e à segurança consagrado no artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), com os direitos de defesa previstos no artigo 48.o, n.o 2, da Carta e com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta, o facto de as autoridades nacionais não comunicarem por escrito à pessoa detida, durante a sua detenção, todas (ou, integralmente) as informações previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (em especial, o direito de acesso aos elementos do processo) nem permitirem que se impugne essa omissão de informação ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE? Em caso de resposta negativa a esta questão, essa violação do direito da União Europeia, independentemente da fase do processo penal, afeta a legalidade da privação da liberdade pessoal, mediante a detenção e a prisão preventiva bem como a manutenção da detenção?

2)

Está em conformidade com o artigo 4.o da Decisão-Quadro 2004/757/JAI (2) do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com os artigos 82.o e 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta, com o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta bem como com os princípios da proporcionalidade, da unidade, da eficácia e do primado do direito da União, uma disposição nacional, como o artigo 172.o, n.o 4, do Código Penal eslovaco, que pune o crime de tráfico ilícito de droga, que não permite que o tribunal aplique uma pena de prisão inferior a 20 anos, sem possibilidade de ter em conta o princípio da individualização das penas? É relevante, para efeitos da resposta a esta questão, o facto de o tráfico ilícito de droga não ter sido cometido por uma organização criminosa no sentido do direito da União Europeia?


(1)  JO 2012, L 142, p. 1.

(2)  JO 2004, L 335, p. 8.


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