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Document 62019CN0171

Processo C-171/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-722/15, T-723/15 e T-724/15, Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns e.V. e o./Comissão Europeia

JO C 131 de 8.4.2019, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/36


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-722/15, T-723/15 e T-724/15, Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns e.V. e o./Comissão Europeia

(Processo C-171/19 P)

(2019/C 131/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, T. Maxian Rusche, P. Němečková, agentes)

Outras partes no processo: Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns e.V., Genossenschaftsverband Bayern e.V., Verband der Bayerischen Privaten Milchwirtschaft e.V.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar improcedente o primeiro fundamento de recurso invocado no Tribunal Geral;

devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre os restantes fundamentos;

condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas efetuadas nessa instância e no âmbito do presente recurso e/ou, a título subsidiário, em caso de devolução ao Tribunal Geral, reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento:

Nos n.os 56 a 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao definir as condições de conteúdo da decisão de abertura, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1), bem como a jurisprudência dos tribunais da União proferida nesta matéria: a menção das fontes de financiamento de um auxílio na decisão de abertura deve ser excecional e feita em circunstâncias específicas.

Segundo fundamento:

Nos n.os 47 a 53 e 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente a decisão de abertura, pelo que o acórdão carece de fundamentação, e não respondeu aos argumentos da Comissão: na verdade, a decisão de abertura abrange a modalidade de financiamento através de recursos orçamentais.

Terceiro fundamento:

Nos n.os 66 a 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e a jurisprudência dos tribunais da União proferida nesta matéria, ao partir do princípio de que os direitos de participação de terceiros constituem uma formalidade essencial na aceção do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE.

Quarto fundamento:

Nos n.os 70 a 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o direito de participação constante do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n. n.o 659/1999 e a jurisprudência dos tribunais da União sobre as consequências da violação do direito de participação, ao concluir que a declaração das partes sobre a questão de saber se os recursos orçamentais constituem recursos estatais poderia ter alterado o desfecho do processo. Neste contexto, o Tribunal Geral também interpretou incorretamente o conceito de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o conceito de auxílio na aceção do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, desvirtuou os factos apurados na decisão impugnada e que lhe foram apresentados e não apreciou os argumentos adiantados pela Comissão no Tribunal Geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado (JO 1999, L 83, p. 1).


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