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Document 62019CN0399
Case C-399/19: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 22 May 2019 — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni v BT Italia SpA and Others
Processo C-399/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de maio de 2019 — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o.
Processo C-399/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de maio de 2019 — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o.
JO C 312 de 16.9.2019, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de maio de 2019 — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o.
(Processo C-399/19)
(2019/C 312/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
Recorridas: BT Italia SpA, Baslictel SpA, Enia Telecomunicazioni SpA, Telecom Italia SpA, PosteMobile SpA, Vodafone Italia SpA
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/20/CE (1) opõe-se a uma disposição nacional que impõe às entidades autorizadas nos termos dessa diretiva os custos administrativos totais suportados pela autoridade reguladora nacional com a organização e a execução de todas as funções, incluindo as de regulação, supervisão, resolução de litígios e sancionatórias, atribuídas à autoridade reguladora nacional pelo quadro europeu das comunicações eletrónicas (a que se referem as Diretivas 2002/19/CE (2), 2002/20/CE, 2002/21/CE (3) e 2002/22/CE (4)), ou deve considerar-se que as atividades referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/20/CE se esgotam na atividade de «regulação ex ante» desenvolvida pela autoridade reguladora nacional? |
2) |
Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20/CE ser interpretado no sentido de que a súmula anual dos custos administrativos da autoridade reguladora nacional e dos encargos cobrados: a) pode ser publicada após o termo do exercício financeiro anual no qual foram cobrados os encargos administrativos, de acordo com a legislação nacional de contabilidade pública; b) permite à autoridade reguladora nacional fazer os «devidos ajustamentos» também em relação a exercícios financeiros que não sejam imediatamente contíguos? |
(1) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21).
(2) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO 2002, L 108, p. 7).
(3) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).
(4) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).