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Document 62019CN0399

Processo C-399/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de maio de 2019 — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o.

JO C 312 de 16.9.2019, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de maio de 2019 — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o.

(Processo C-399/19)

(2019/C 312/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Recorridas: BT Italia SpA, Baslictel SpA, Enia Telecomunicazioni SpA, Telecom Italia SpA, PosteMobile SpA, Vodafone Italia SpA

Questões prejudiciais

1)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/20/CE (1) opõe-se a uma disposição nacional que impõe às entidades autorizadas nos termos dessa diretiva os custos administrativos totais suportados pela autoridade reguladora nacional com a organização e a execução de todas as funções, incluindo as de regulação, supervisão, resolução de litígios e sancionatórias, atribuídas à autoridade reguladora nacional pelo quadro europeu das comunicações eletrónicas (a que se referem as Diretivas 2002/19/CE (2), 2002/20/CE, 2002/21/CE (3) e 2002/22/CE (4)), ou deve considerar-se que as atividades referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/20/CE se esgotam na atividade de «regulação ex ante» desenvolvida pela autoridade reguladora nacional?

2)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20/CE ser interpretado no sentido de que a súmula anual dos custos administrativos da autoridade reguladora nacional e dos encargos cobrados: a) pode ser publicada após o termo do exercício financeiro anual no qual foram cobrados os encargos administrativos, de acordo com a legislação nacional de contabilidade pública; b) permite à autoridade reguladora nacional fazer os «devidos ajustamentos» também em relação a exercícios financeiros que não sejam imediatamente contíguos?


(1)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21).

(2)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO 2002, L 108, p. 7).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).

(4)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).


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