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Document 62019CN0515
Case C-515/19: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (France) lodged on 8 July 2019 — Eutelsat SA v Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures Ltd
Processo C-515/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 8 de julho de 2019 — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures Ltd
Processo C-515/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 8 de julho de 2019 — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures Ltd
JO C 295 de 2.9.2019, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 8 de julho de 2019 — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures Ltd
(Processo C-515/19)
(2019/C 295/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Eutelsat SA
Recorridos: Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures Ltd
Outras partes: Viasat Inc e Viasat UK Ltd
Questões prejudiciais
1) |
Que critérios jurídicos permitem identificar uma estação terrestre móvel na aceção da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008 (1)? Deve esta decisão ser interpretada no sentido de que exige que uma estação terrestre móvel que comunica com um componente terrestre complementar possa igualmente, sem utilizar material distinto, comunicar com um satélite? Em caso de resposta afirmativa, como deve ser apreciada a unicidade do material? |
2) |
Devem as disposições do artigo 2.o, n.o 2, da mesma decisão ser interpretadas no sentido de que um sistema móvel por satélite deve basear-se, a título principal, em componentes de satélite, ou permitem considerar que a função respetiva dos componentes de satélite e terrestres é indiferente, incluindo numa configuração em que o componente de satélite apenas é útil quando as comunicações com os componentes terrestres não podem ser asseguradas? Podem ser instalados componentes terrestres complementares de modo a cobrir todo o território da União Europeia, pelo motivo de as estações espaciais não permitirem assegurar a qualidade requerida das comunicações em nenhum ponto, na aceção do n.o 2, alínea b), do mesmo artigo? |
3) |
Na hipótese de se comprovar que o operador selecionado em conformidade com o título II dessa decisão não respeitou os compromissos de cobertura do território definidos no artigo 7.o, n.o 2, no prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), devem as autoridades competentes dos Estados-Membros recusar conceder autorizações para explorar componentes terrestres complementares? Em caso de resposta negativa, podem recusar conceder essas autorizações? |
(1) Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO 2008, L 172, p. 15).