This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CN0724
Case C-724/19: Request for a preliminary ruling from the Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgaria) lodged on 1 October 2019 — Criminal proceedings against HP
Processo C-724/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 1 de outubro de 2019 – Processo penal contra HP
Processo C-724/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 1 de outubro de 2019 – Processo penal contra HP
JO C 413 de 9.12.2019, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 1 de outubro de 2019 – Processo penal contra HP
(Processo C-724/19)
(2019/C 413/36)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo principal
HP
Questões prejudiciais
É compatível com o artigo 2.o, alínea c), i), da Diretiva 2014/41 (1) e com o princípio da equivalência uma disposição de direito nacional [artigo 5.o, n.o 1, ponto 1, da Zakon za Evropeyskata zapoved za razsledvane (Lei sobre a decisão europeia de investigação)], nos termos da qual na fase preliminar do processo penal a autoridade competente para adotar uma decisão europeia de investigação sobre a transmissão de dados de tráfego e localização relativos a telecomunicações é o magistrado do Ministério Público, ao passo que, em situações nacionais semelhantes, a autoridade competente é o juiz?
O reconhecimento dessa decisão europeia de investigação pela autoridade competente do Estado de execução (magistrado do Ministério Público ou juiz de instrução) substitui a decisão judicial exigida pelo direito nacional do Estado de emissão?
(1) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).