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Document 62019CN0724

Processo C-724/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 1 de outubro de 2019 – Processo penal contra HP

JO C 413 de 9.12.2019, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 1 de outubro de 2019 – Processo penal contra HP

(Processo C-724/19)

(2019/C 413/36)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo principal

HP

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 2.o, alínea c), i), da Diretiva 2014/41 (1) e com o princípio da equivalência uma disposição de direito nacional [artigo 5.o, n.o 1, ponto 1, da Zakon za Evropeyskata zapoved za razsledvane (Lei sobre a decisão europeia de investigação)], nos termos da qual na fase preliminar do processo penal a autoridade competente para adotar uma decisão europeia de investigação sobre a transmissão de dados de tráfego e localização relativos a telecomunicações é o magistrado do Ministério Público, ao passo que, em situações nacionais semelhantes, a autoridade competente é o juiz?

O reconhecimento dessa decisão europeia de investigação pela autoridade competente do Estado de execução (magistrado do Ministério Público ou juiz de instrução) substitui a decisão judicial exigida pelo direito nacional do Estado de emissão?


(1)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).


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