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Document 62019CN0821

Processo C-821/19: Ação intentada em 8 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria

JO C 19 de 20.1.2020, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/34


Ação intentada em 8 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-821/19)

(2020/C 19/36)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande, J. Tomkin e A. Tokár, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

a)

Declarar que:

A Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32/UE ao introduzir uma nova causa de inadmissibilidade além das estabelecidas expressamente na referida diretiva relativamente à inadmissibilidade dos pedidos de asilo.

A Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o, n.o 2, 12.o, n.o 1, alínea c), e 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE, bem como do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33/UE, ao adotar medidas que tipificam como crime a atividade de organização desenvolvida para permitir dar início a um procedimento de asilo para pessoas que não preenchem os requisitos que o direito nacional estabelece na legislação em matéria de asilo, e que preveem a adoção de medidas restritivas em relação às pessoas acusadas ou condenadas por esse crime.

b)

condenar Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desde que aumentou o número de pedidos de asilo em 2015, a Hungria alterou o seu sistema de asilo por várias vezes. Em 2018, alterou a regulamentação relativa ao direito de asilo de forma substancial. Em 20 de junho de 2018, o Parlamento húngaro aprovou a az egyes törvényeknek a jogellenes bevándorlás elleni intézkedésekkel kapcsolatos módosításáról szóló, 2018. Évi VI. törvény (Lei VI de 2018 de alteração de determinadas leis relativamente às medidas contra a imigração ilegal) e a sétima alteração da Constituição húngara. Este conjunto de medidas legislativas é também conhecido como Lei «Stop Soros». Com estas alterações, restringiu-se ainda mais o círculo de pessoas que podem beneficiar do direito de asilo uma vez que, nos termos da alteração da Lei do direito de asilo, considera-se inadmissível o pedido quando o requerente tenha chegado ao território da Hungria através de um país em que não tenha estado exposto a perseguição nem ao risco direto de ser perseguido. Na mesma linha, foi também alterado o Büntető Törvénykönyv (Código Penal). Assim, tipificou-se como crime a atividade organizativa que tenha como finalidade possibilitar a abertura de procedimentos de asilo a pessoas que não sejam perseguidas no seu país de origem, no seu país de residência habitual ou noutro país através do qual chegaram [à Hungria] por motivos de raça, nacionalidade, pertença a um grupo social determinado, religião ou opiniões políticas, ou que não tenham um receio fundado de ser diretamente perseguidas.

Considerando que a legislação adotada em 2018 é contrária ao Direito da União, a Comissão instaurou um processo por incumprimento contra a Hungria. Uma vez que as alegações apresentadas pela Hungria durante o processo administrativo prévio não eliminam as dúvidas da Comissão, esta decidiu submeter o processo ao Tribunal de Justiça.


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