This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CN0821
Case C-821/19: Action brought on 8 November 2019 — European Commission v Hungary
Processo C-821/19: Ação intentada em 8 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria
Processo C-821/19: Ação intentada em 8 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria
JO C 19 de 20.1.2020, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/34 |
Ação intentada em 8 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-821/19)
(2020/C 19/36)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande, J. Tomkin e A. Tokár, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
a) |
Declarar que:
|
b) |
condenar Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Desde que aumentou o número de pedidos de asilo em 2015, a Hungria alterou o seu sistema de asilo por várias vezes. Em 2018, alterou a regulamentação relativa ao direito de asilo de forma substancial. Em 20 de junho de 2018, o Parlamento húngaro aprovou a az egyes törvényeknek a jogellenes bevándorlás elleni intézkedésekkel kapcsolatos módosításáról szóló, 2018. Évi VI. törvény (Lei VI de 2018 de alteração de determinadas leis relativamente às medidas contra a imigração ilegal) e a sétima alteração da Constituição húngara. Este conjunto de medidas legislativas é também conhecido como Lei «Stop Soros». Com estas alterações, restringiu-se ainda mais o círculo de pessoas que podem beneficiar do direito de asilo uma vez que, nos termos da alteração da Lei do direito de asilo, considera-se inadmissível o pedido quando o requerente tenha chegado ao território da Hungria através de um país em que não tenha estado exposto a perseguição nem ao risco direto de ser perseguido. Na mesma linha, foi também alterado o Büntető Törvénykönyv (Código Penal). Assim, tipificou-se como crime a atividade organizativa que tenha como finalidade possibilitar a abertura de procedimentos de asilo a pessoas que não sejam perseguidas no seu país de origem, no seu país de residência habitual ou noutro país através do qual chegaram [à Hungria] por motivos de raça, nacionalidade, pertença a um grupo social determinado, religião ou opiniões políticas, ou que não tenham um receio fundado de ser diretamente perseguidas.
Considerando que a legislação adotada em 2018 é contrária ao Direito da União, a Comissão instaurou um processo por incumprimento contra a Hungria. Uma vez que as alegações apresentadas pela Hungria durante o processo administrativo prévio não eliminam as dúvidas da Comissão, esta decidiu submeter o processo ao Tribunal de Justiça.