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Document 62019CN0856
Case C-856/19: Action brought on 25 November 2019 — European Commission v Hungary
Processo C-856/19: Ação intentada em 25 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria
Processo C-856/19: Ação intentada em 25 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria
JO C 19 de 20.1.2020, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/37 |
Ação intentada em 25 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-856/19)
(2020/C 19/39)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Perrin e A. Sipos, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (1), ao aplicar, após o termo do período transitório concedido até 31 de dezembro de 2017, um imposto especial de consumo global inferior a 60 % do preço médio ponderado pela venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo e ao tributar os 1 000 cigarros com um imposto especial inferior a 115 euros. |
— |
condenar a Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, a partir de 1 de janeiro de 2014, o imposto especial de consumo global sobre os cigarros representará, no mínimo, 60 % do preço médio ponderado da venda a retalho dos cigarros que tinham sido introduzidos no consumo, exceto se o imposto especial atingir, pelo menos, 115 euros por 1 000 cigarros. Na medida em que a Hungria aplica um imposto especial inferior a 115 euros por 1 000 cigarros, este Estado-Membro está sujeito à obrigação de estabelecer um imposto especial do montante equivalente ou superior a 60 % do preço médio ponderado.
Para alcançar esse montante do imposto especial, o artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/64/UE concedeu à Hungria e a outros sete Estados-Membros um período transitório até 31 de dezembro de 2017. Por força do artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/64/UE, ao terminar o referido período, os Estados-Membros deviam ter alcançado os limites do imposto especial.
A Comissão considera que, ao terminar o período transitório, a Hungria não alcançou os limites do imposto especial estabelecidos no artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/64/UE e que, desde 31 de dezembro de 2017, este Estado-Membro continua a aplicar um imposto especial de montante inferior aos limites estabelecidos nesta Diretiva.
(1) Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24).