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Document 62019TN0071
Case T-71/19: Action brought on 6 February 2019 — BMC v Commission and Clean Sky 2 Joint Undertaking
Processo T-71/19: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2019 — BMC/Comissão e Impresa comune Clean Sky 2
Processo T-71/19: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2019 — BMC/Comissão e Impresa comune Clean Sky 2
JO C 122 de 1.4.2019, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/24 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2019 — BMC/Comissão e Impresa comune Clean Sky 2
(Processo T-71/19)
(2019/C 122/27)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: BMC Srl (Medicina, Itália) (representantes: S. Dindo e L. Picotti, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia e Impresa comune Clean Sky 2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão da Unidade Clean Sky 2, de 6 de dezembro de 2018, que confirma a decisão de 10 de outubro de 2018, pela qual a Clean Sky 2 considerou não poder financiar a proposta n.o 831874, respeitante ao anúncio do concurso H2020-CS2-CFP08-2018-01, relativo a um sistema de entrada de ar para o motor e sistemas de proteção antigelo para os rotores.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresentou a sua proposta de participação no concurso H2020-CS2- Fp08-2018-01 (Clean Sky 2 Call for proposals 08) gerido pela Clean Sky 2 (Programma Clean Sky 2), que tem por objeto o desenvolvimento de um sistema de entrada de ar para o motor e sistemas de proteção antigelo para os rotores (integrating a removable anti-ice system).
A recorrente afirma ser, neste momento, a única empresa no mundo que encontrou uma solução para o problema de segurança de voo para os helicópteros que operam em condições de gelo.
A este respeito esclarece-se, que, embora o concurso tivesse por objeto precisamente, a apresentação de propostas para desenvolver o sistema antigelo, a Clean Sky 2 (isto é a Unidade designada para gerir o concurso) considerou que a proposta da recorrente não atingia o limiar mínimo previsto no anúncio.
Essa decisão enferma de violação das regras processuais, pelas seguintes razões:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 intitulado «Critérios de seleção e de atribuição» (designadamente quando foi atribuída uma pontuação intermédia em relação às previstas na disposição), e à violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência, no caso em apreço, de desvio de poder por ter aplicado a cada um dos três critérios uma pontuação (intermédia) não prevista na tabela das pontuações para avaliar as propostas apresentadas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à existência, no caso em apreço, de desvio de poder por falta de instrução e desvirtuação dos factos, em especial porque não estaria garantida a realização dos objetivos prosseguidos pelo ato. |