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Document 62019TN0071

Processo T-71/19: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2019 — BMC/Comissão e Impresa comune Clean Sky 2

JO C 122 de 1.4.2019, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/24


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2019 — BMC/Comissão e Impresa comune Clean Sky 2

(Processo T-71/19)

(2019/C 122/27)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: BMC Srl (Medicina, Itália) (representantes: S. Dindo e L. Picotti, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia e Impresa comune Clean Sky 2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão da Unidade Clean Sky 2, de 6 de dezembro de 2018, que confirma a decisão de 10 de outubro de 2018, pela qual a Clean Sky 2 considerou não poder financiar a proposta n.o 831874, respeitante ao anúncio do concurso H2020-CS2-CFP08-2018-01, relativo a um sistema de entrada de ar para o motor e sistemas de proteção antigelo para os rotores.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresentou a sua proposta de participação no concurso H2020-CS2- Fp08-2018-01 (Clean Sky 2 Call for proposals 08) gerido pela Clean Sky 2 (Programma Clean Sky 2), que tem por objeto o desenvolvimento de um sistema de entrada de ar para o motor e sistemas de proteção antigelo para os rotores (integrating a removable anti-ice system).

A recorrente afirma ser, neste momento, a única empresa no mundo que encontrou uma solução para o problema de segurança de voo para os helicópteros que operam em condições de gelo.

A este respeito esclarece-se, que, embora o concurso tivesse por objeto precisamente, a apresentação de propostas para desenvolver o sistema antigelo, a Clean Sky 2 (isto é a Unidade designada para gerir o concurso) considerou que a proposta da recorrente não atingia o limiar mínimo previsto no anúncio.

Essa decisão enferma de violação das regras processuais, pelas seguintes razões:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 intitulado «Critérios de seleção e de atribuição» (designadamente quando foi atribuída uma pontuação intermédia em relação às previstas na disposição), e à violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência, no caso em apreço, de desvio de poder por ter aplicado a cada um dos três critérios uma pontuação (intermédia) não prevista na tabela das pontuações para avaliar as propostas apresentadas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à existência, no caso em apreço, de desvio de poder por falta de instrução e desvirtuação dos factos, em especial porque não estaria garantida a realização dos objetivos prosseguidos pelo ato.


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