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Document 62019TN0079

Processo T-79/19: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2019 — Lantmännen e Lantmännen Agroetanol/Comissão

JO C 131 de 8.4.2019, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/55


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2019 — Lantmännen e Lantmännen Agroetanol/Comissão

(Processo T-79/19)

(2019/C 131/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lantmännen ek för (Estocolmo, Suécia), Lantmännen Agroetanol AB (Norrköping, Suécia) (representantes: S. Perván Lindeborg, A. Johansson, advogados, e R. Bachour, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão C(2019) 743 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2019, relativa a uma objeção suscitada pelas recorrentes à divulgação por aplicação do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011, L 275, p. 29) (Processo AT.40054 — Ethanol Benchmarks); e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado na violação das regras de direito que regem o procedimento de transação

Segundo as recorrentes, os instrumentos jurídicos que regem os procedimentos de transação opõem-se à divulgação dos documentos em causa. Em especial, resulta de uma leitura conjunta dos artigos 10.o-A, 15.o, n.o 1, alínea b), e 16.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, da Comissão, de 7 de abril de 2004 (1), que essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que importa limitar a divulgação das atas das conversações com vista a uma transação à proposta de transação enquanto tal, que só pode ser divulgada em condições estritas.

2.

O segundo fundamento é baseado na violação do princípio da proteção da confiança legítima.

Segundo as recorrentes, pela sua prática reiterada que consiste em excluir os documentos oficiosos apresentados no âmbito das conversações de transação do processo a que têm acesso as outras partes, bem como por garantias específicas dadas para o efeito durante as conversações, a recorrida criou expectativas legítimas às recorrentes relativamente ao tratamento confidencial dos documentos em causa.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da igualdade de armas.

Segundo as recorrentes, ao divulgar às outras partes as atas das conversações com as recorrentes com vista a uma transação, a recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento, colocando as partes da transação numa posição menos favorável do que as partes que renunciaram às referidas conversações. A extensão injustificada do acesso aos documentos das partes que não transigiram violou também o princípio da igualdade de armas, uma vez que estas beneficiaram de uma vantagem no quadro da relação, por essência antagónica, entre os coautores presumidos da infração quanto a futuros pedidos de indemnização.

4.

O quarto fundamento é baseado na violação do princípio da boa administração.

Além disso, as recorrentes sustentam que, ao autorizar a divulgação das informações controvertidas, a decisão recorrida permitiu à Comissão adotar uma política totalmente incoerente, em que as recorrentes foram objeto de um tratamento menos favorável do que os destinatários de todas as decisões anteriores da Comissão. Por essa razão, a decisão recorrida deve ser considerada como infringindo o direito das recorrentes de ver os seus assuntos tratados «de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável» pelas instituições da União, como a recorrida, em violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.

O quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, é baseado numa qualificação jurídica errada na exposição dos fundamentos.

Com o seu quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, as recorrentes sustentam que, mesmo admitindo que o Tribunal de Justiça julgue procedente a posição da recorrida segundo a qual importa divulgar os documentos controvertidos às outras empresas, a decisão recorrida deve, apesar de tudo, ser anulada devido a erros constantes da exposição de motivos.

A recorrida invocou o n.o 35 da comunicação relativa à condução de procedimentos de transação para dar acesso aos documentos controvertidos. O n.o 35 refere-se apenas às propostas de transação e não aos documentos relativos às transações, que é o conceito utilizado na decisão recorrida. Para tornar a exposição dos motivos coerente no plano interno, a decisão recorrida deveria ser de novo redigida no sentido de precisar que esses documentos são parte da proposta de transação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004, L 123, p. 18).


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