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Document 62019TN0286

Processo T-286/19: Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Azarov/Conselho

JO C 213 de 24.6.2019, p. 78–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/78


Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Azarov/Conselho

(Processo T-286/19)

(2019/C 213/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão 2019/354 do Conselho da União Europeia, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 7) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 1), na parte em que diz respeito ao recorrente;

adotar, nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, certas medidas de organização do processo, nomeadamente

a)

convidar o Conselho a apresentar a documentação relativa à verificação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e relativa à verificação da pertinência das acusações;

b)

convidar o SEAE a apresentar a documentação relativa à verificação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva; e

condenar o Conselho nas despesas do processo, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento de recurso, segundo o qual os atos impugnados padecem de um erro manifesto de apreciação.

O recorrente começa por alegar a violação do dever formal de verificação a cargo do recorrido, no que respeita, em especial, à verificação autónoma, à verificação da competência e ao respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Neste contexto, o recorrido não preencheu os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C-530/17 P, EU:C:2018:1031).

Além disso, o recorrente alega uma violação do dever de fundamentação por parte do recorrido, uma vez que este não verificou a pertinência das acusações feitas ao recorrente.


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