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Document 62019TN0383

Processo T-383/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — CI e o./Parlamento e Conselho

JO C 270 de 12.8.2019, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/45


Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — CI e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-383/19)

(2019/C 270/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: CI, CJ, CK, CL e CN (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2019/592 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União;

condenar o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu na totalidade das despesas processuais, incluindo as despesas com advogados no valor de 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos adquiridos resultantes da cidadania europeia pelo Regulamento (UE) 2019/592.

Em primeiro lugar, os recorrentes consideram que o Parlamento e o Conselho violaram o direito à vida privada e familiar que lhes assiste, uma vez que fizeram as suas vidas há mais de 15 anos noutro Estado-Membro da União, com o qual têm laços estreitos: alguns têm cônjuge e filhos nacionais de outro Estado-Membro ou bens imobiliários nesse Estado-Membro.

Em segundo lugar, os recorrentes consideram que o regulamento impugnado viola o princípio da igualdade, porquanto esse regulamento reconhece a cessação dos direitos decorrentes da cidadania europeia, sem estabelecer uma distinção entre os cidadãos sujeitos à regra da supressão do respetivo direito de voto após 15 anos de residência fora do Reino Unido e os outros.

2.

Segundo fundamento: violação do Estatuto de Gibraltar pelo regulamento impugnado, uma vez que a referência a Gibraltar no regulamento impugnado como sendo uma «colónia da Coroa britânica» cria inevitavelmente um clima pouco propício à conciliação entre Espanha e o Reino Unido, em detrimento dos habitantes de Gibraltar.

3.

Terceiro fundamento: violação da isenção de visto concedida aos cidadãos britânicos pelo Regulamento 2018/1240, dado que os recorrentes terão de pedir uma autorização de viagem ETIAS e que, portanto, existe a possibilidade de essa autorização lhes ser recusada.


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