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Document 62019TN0383
Case T-383/19: Action brought on 21 June 2019 — CI and Others v Parliament and Council
Processo T-383/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — CI e o./Parlamento e Conselho
Processo T-383/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — CI e o./Parlamento e Conselho
JO C 270 de 12.8.2019, p. 45–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/45 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — CI e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-383/19)
(2019/C 270/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: CI, CJ, CK, CL e CN (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento (UE) 2019/592 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu na totalidade das despesas processuais, incluindo as despesas com advogados no valor de 5 000 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação dos direitos adquiridos resultantes da cidadania europeia pelo Regulamento (UE) 2019/592. Em primeiro lugar, os recorrentes consideram que o Parlamento e o Conselho violaram o direito à vida privada e familiar que lhes assiste, uma vez que fizeram as suas vidas há mais de 15 anos noutro Estado-Membro da União, com o qual têm laços estreitos: alguns têm cônjuge e filhos nacionais de outro Estado-Membro ou bens imobiliários nesse Estado-Membro. Em segundo lugar, os recorrentes consideram que o regulamento impugnado viola o princípio da igualdade, porquanto esse regulamento reconhece a cessação dos direitos decorrentes da cidadania europeia, sem estabelecer uma distinção entre os cidadãos sujeitos à regra da supressão do respetivo direito de voto após 15 anos de residência fora do Reino Unido e os outros. |
2. |
Segundo fundamento: violação do Estatuto de Gibraltar pelo regulamento impugnado, uma vez que a referência a Gibraltar no regulamento impugnado como sendo uma «colónia da Coroa britânica» cria inevitavelmente um clima pouco propício à conciliação entre Espanha e o Reino Unido, em detrimento dos habitantes de Gibraltar. |
3. |
Terceiro fundamento: violação da isenção de visto concedida aos cidadãos britânicos pelo Regulamento 2018/1240, dado que os recorrentes terão de pedir uma autorização de viagem ETIAS e que, portanto, existe a possibilidade de essa autorização lhes ser recusada. |