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Document 62019TN0731

Processo T-731/19: Recurso interposto em 29 de outubro de 2019 – Arris Global/Comissão

JO C 19 de 20.1.2020, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/57


Recurso interposto em 29 de outubro de 2019 – Arris Global/Comissão

(Processo T-731/19)

(2020/C 19/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arris Global Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão adotada pela Comissão Europeia em 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos («GFE») no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na parte em que é aplicável à recorrente;

condenar a recorrida nas despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao selecionar o quadro de referência para a análise do regime de tributação. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades e não apenas o regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao adotar uma abordagem errada na análise do regime SEC. Nos considerandos 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da referida lei.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir, nos considerandos 127 a 151, da decisão impugnada pelo preenchimento do critério de seletividade, na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal, enquanto categoria, às SEC que preencham as condições das isenções constantes do referido Capítulo 9 violar a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE.

6.

Sexto fundamento, relativo à ocorrência de um erro manifesto de apreciação ou avaliação em relação à isenção de 75 % e à questão do rácio fixo.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão violar o princípio geral do direito da União da não discriminação ou da igualdade.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir, no considerando 176 da decisão impugnada, pela existência de uma categoria de beneficiários (que inclui a recorrente), bem como pela obtenção de um auxílio por esta categoria de beneficiários que tem de ser recuperado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da decisão impugnada.


(1)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).


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