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Document 62020CA0230
Case C-230/20: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 20 May 2021 (request for a preliminary ruling from the Augstākā tiesa (Senāts) — Latvia) — ‘BTA Baltic Insurance Company’ AAS v Valsts ieņēmumu dienests (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EEC) No 2913/92 — Community Customs Code — Article 195 — Article 232(1)(a) — Article 221(3) — Common Customs Tariff — Recovery of the amount of the customs debt — Communication of the amount of duty to the debtor — Limitation period — Action taken against the guarantor to enforce the guarantee — Enforcement for the purposes of payment — Reasonable period)
Processo C-230/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de maio de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — «BTA Baltic Insurance Company» AAS/Valsts ieņēmumu dienests [«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 195.° — Artigo 232.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 221.°, n.° 3 — Pauta aduaneira comum — Cobrança do montante da dívida aduaneira — Comunicação do montante dos direitos ao devedor — Prazo de prescrição — Interpelação do fiador — Execução forçada para efeitos de pagamento — Prazo razoável»]
Processo C-230/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de maio de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — «BTA Baltic Insurance Company» AAS/Valsts ieņēmumu dienests [«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 195.° — Artigo 232.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 221.°, n.° 3 — Pauta aduaneira comum — Cobrança do montante da dívida aduaneira — Comunicação do montante dos direitos ao devedor — Prazo de prescrição — Interpelação do fiador — Execução forçada para efeitos de pagamento — Prazo razoável»]
JO C 278 de 12.7.2021, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de maio de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — «BTA Baltic Insurance Company» AAS/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-230/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 195.o - Artigo 232.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 221.o, n.o 3 - Pauta aduaneira comum - Cobrança do montante da dívida aduaneira - Comunicação do montante dos direitos ao devedor - Prazo de prescrição - Interpelação do fiador - Execução forçada para efeitos de pagamento - Prazo razoável»)
(2021/C 278/32)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente:«BTA Baltic Insurance Company» AAS
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
1) |
O artigo 195.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, deve ser interpretado no sentido de que o fiador de uma dívida aduaneira referido neste artigo não pode ser qualificado de «devedor», na aceção do artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, pelo que não lhe é aplicável o prazo de prescrição de três anos a contar da constituição da referida dívida previsto nesta disposição. |
2) |
O artigo 232.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação dos Estados-Membros, prevista nesta disposição, de recorrerem a todas as possibilidades previstas nas disposições em vigor para assegurar o pagamento dos direitos se aplica não apenas ao devedor, mas também ao fiador, e que este último pode, por conseguinte, ser considerado, ao abrigo do referido artigo 232.o, n.o 1, alínea a), a pessoa contra a qual é dirigida a execução forçada e que está sujeita às regras do Estado-Membro em matéria de execução, incluindo as relativas aos prazos. |
3) |
A regra decorrente do princípio da segurança jurídica segundo a qual há que respeitar um prazo de prescrição favorável deve ser interpretada no sentido de que se aplica à ação intentada contra o fiador para assegurar a cobrança de uma dívida aduaneira. |