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Document 62020CA0230

Processo C-230/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de maio de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — «BTA Baltic Insurance Company» AAS/Valsts ieņēmumu dienests [«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 195.° — Artigo 232.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 221.°, n.° 3 — Pauta aduaneira comum — Cobrança do montante da dívida aduaneira — Comunicação do montante dos direitos ao devedor — Prazo de prescrição — Interpelação do fiador — Execução forçada para efeitos de pagamento — Prazo razoável»]

JO C 278 de 12.7.2021, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de maio de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — «BTA Baltic Insurance Company» AAS/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-230/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 195.o - Artigo 232.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 221.o, n.o 3 - Pauta aduaneira comum - Cobrança do montante da dívida aduaneira - Comunicação do montante dos direitos ao devedor - Prazo de prescrição - Interpelação do fiador - Execução forçada para efeitos de pagamento - Prazo razoável»)

(2021/C 278/32)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente:«BTA Baltic Insurance Company» AAS

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

O artigo 195.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, deve ser interpretado no sentido de que o fiador de uma dívida aduaneira referido neste artigo não pode ser qualificado de «devedor», na aceção do artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, pelo que não lhe é aplicável o prazo de prescrição de três anos a contar da constituição da referida dívida previsto nesta disposição.

2)

O artigo 232.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação dos Estados-Membros, prevista nesta disposição, de recorrerem a todas as possibilidades previstas nas disposições em vigor para assegurar o pagamento dos direitos se aplica não apenas ao devedor, mas também ao fiador, e que este último pode, por conseguinte, ser considerado, ao abrigo do referido artigo 232.o, n.o 1, alínea a), a pessoa contra a qual é dirigida a execução forçada e que está sujeita às regras do Estado-Membro em matéria de execução, incluindo as relativas aos prazos.

3)

A regra decorrente do princípio da segurança jurídica segundo a qual há que respeitar um prazo de prescrição favorável deve ser interpretada no sentido de que se aplica à ação intentada contra o fiador para assegurar a cobrança de uma dívida aduaneira.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


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