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Document 62020CN0665

Processo C-665/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2020 — mandado de detenção europeu contra X; outra parte no processo: Openbaar Ministerie

JO C 128 de 12.4.2021, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2020 — mandado de detenção europeu contra X; outra parte no processo: Openbaar Ministerie

(Processo C-665/20)

(2021/C 128/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Mandado de detenção europeu contra: X

Outra parte no processo: Openbaar Ministerie

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro tenha optado por transpor esta disposição para o direito interno, a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não recusar a execução do MDE?

2)

Deve o conceito de «mesmos factos» previsto no artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado do mesmo modo que no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI? Em caso de resposta negativa, de que modo deve este conceito ser interpretado na primeira disposição?

3)

Deve a condição do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI de que «a pena tenha sido cumprida […] ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação» ser interpretada no sentido de que abrange uma situação em que a pessoa procurada foi definitivamente condenada pelos mesmos factos numa pena privativa de liberdade que cumpriu parcialmente no país de condenação e que lhe foi perdoada na parte restante por uma autoridade não judicial desse país, no âmbito de uma medida geral de clemência que também se aplica a pessoas condenadas que tenham cometido delitos graves, como a pessoa procurada, e que não se baseou em considerações racionais de política penal?


(1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


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