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Document 62020CN0665
Case C-665/20: Request for a preliminary ruling from the Rechtbank Amsterdam (Netherlands) lodged on 7 December 2020 — European arrest warrant issued against X; other Party to the proceedings: Openbaar Ministerie
Processo C-665/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2020 — mandado de detenção europeu contra X; outra parte no processo: Openbaar Ministerie
Processo C-665/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2020 — mandado de detenção europeu contra X; outra parte no processo: Openbaar Ministerie
JO C 128 de 12.4.2021, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2020 — mandado de detenção europeu contra X; outra parte no processo: Openbaar Ministerie
(Processo C-665/20)
(2021/C 128/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Mandado de detenção europeu contra: X
Outra parte no processo: Openbaar Ministerie
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro tenha optado por transpor esta disposição para o direito interno, a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não recusar a execução do MDE? |
2) |
Deve o conceito de «mesmos factos» previsto no artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado do mesmo modo que no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI? Em caso de resposta negativa, de que modo deve este conceito ser interpretado na primeira disposição? |
3) |
Deve a condição do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI de que «a pena tenha sido cumprida […] ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação» ser interpretada no sentido de que abrange uma situação em que a pessoa procurada foi definitivamente condenada pelos mesmos factos numa pena privativa de liberdade que cumpriu parcialmente no país de condenação e que lhe foi perdoada na parte restante por uma autoridade não judicial desse país, no âmbito de uma medida geral de clemência que também se aplica a pessoas condenadas que tenham cometido delitos graves, como a pessoa procurada, e que não se baseou em considerações racionais de política penal? |
(1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).