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Document 62020CN0694
Case C-694/20: Request for a preliminary ruling from the Grondwettelijk Hof (Belgium) lodged on 21 December 2020 — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU v Vlaamse Regering
Processo C-694/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 21 de dezembro de 2020 — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU/Vlaamse Regering
Processo C-694/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 21 de dezembro de 2020 — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU/Vlaamse Regering
JO C 128 de 12.4.2021, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 21 de dezembro de 2020 — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU/Vlaamse Regering
(Processo C-694/20)
(2021/C 128/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU
Recorrido: Vlaamse Regering
Questão prejudicial
O artigo 1.o, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/822 (1) do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar, viola o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito ao respeito pela vida privada, garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o novo artigo 8.o-A, n.o 5, introduzido por essa disposição na Diretiva 2011/16/UE (2) do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, prevê que, se um Estado-Membro tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço sujeito à obrigação de comunicação se a obrigação de comunicação violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro, tal Estado-Membro está obrigado a exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte em causa das suas obrigações de comunicação de informações, na medida em que tal obrigação tem por efeito obrigar o advogado que intervém como intermediário a partilhar com outro intermediário que não é seu cliente informações de que teve conhecimento no âmbito do exercício de atividades essenciais da sua profissão, nomeadamente a defesa ou a representação em juízo do cliente e a prestação de aconselhamento jurídico, inclusive extrajudicial?