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Document 62020TN0769

Processo T-769/20: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2020 — Ryanair/Comissão

JO C 62 de 22.2.2021, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/42


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2020 — Ryanair/Comissão

(Processo T-769/20)

(2021/C 62/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 5616 final da Comissão, de 11 de agosto de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.57586 (2020/N) — Estónia COVID-19: Recapitalização e empréstimo com bonificação dos juros a favor da Nordica;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado erradamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e a sua Comunicação — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 ao considerar que o auxílio visa sanar uma perturbação grave da economia estónia, que a Nordica é elegível para beneficiar do auxílio e que estavam preenchidas as condições relativas às distorções de concorrência, saída do Estado e reestruturação, e ao ter violado a sua obrigação de ponderar os efeitos benéficos e os efeitos negativos do auxílio nas condições de funcionamento do mercado e na manutenção de uma concorrência não falseada (isto é, o «critério do equilíbrio»).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão Europeia violar disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde os finais dos anos 80.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


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