Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0457

Processo C-457/21 P: Recurso interposto em 22 de julho de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-816/17 e T-318/18, Luxemburgo e Amazon/Comissão

JO C 452 de 8.11.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/10


Recurso interposto em 22 de julho de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-816/17 e T-318/18, Luxemburgo e Amazon/Comissão

(Processo C-457/21 P)

(2021/C 452/11)

Língua do processo: inglês e francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal, F. Tomat, Agentes)

Outras partes no processo: Grão-Ducado do Luxemburgo, Amazon.com, Inc., Amazon EU Sàrl, Irlanda

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 12 de maio de 2021, nos processos apensos T-816/17 e T-318/18, Luxemburgo e o./Comissão;

julgar improcedente o primeiro fundamento no processo T-816/17 e o segundo, quarto, quinto e oitavo fundamentos no processo T-318/18;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre os fundamentos que não foram objeto de apreciação;

a título subsidiário, utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça para decidir definitivamente o litígio; e

reservar para final a decisão quanto às despesas, caso remeta o processo ao Tribunal Geral, ou condenar o Luxemburgo, a Amazon EU S.à.r.l e a Amazon.com, Inc. nas despesas, caso decida definitivamente o litígio.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral, ao rejeitar a constatação principal relativa à existência de uma vantagem, constante da Decisão (1), violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, não cumpriu o dever de fundamentação, violou regras processuais e desvirtuou a Decisão. Este fundamento está dividido em duas partes:

Primeira parte: Nos n.os 162 a 251 do Acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro ao rejeitar a análise funcional da Amazon Europe Holding Technologies SCS (a seguir «LuxSCS») e a escolha da LuxSCS como parte a testar, constantes da Decisão, com base no facto de a LuxSCS deter a propriedade legal dos ativos incorpóreos, os ter posto à disposição da Amazon EU Sàrl (a seguir «LuxOpCo») e contribuir financeiramente para o seu desenvolvimento. Ao fazê-lo, interpretou e aplicou erradamente o princípio da plena concorrência, o que constitui uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE em relação ao requisito da existência de uma vantagem, e não cumpriu o dever de fundamentação, devido a um raciocínio contraditório e insuficiente. O Tribunal Geral também invocou erradamente argumentos, por iniciativa própria, para rejeitar a escolha da LuxSCS como parte a testar, constante na Decisão, com base no facto de que não existiam sociedades independentes comparáveis com as quais aplicar o método da margem líquida da operação («MMLO») à LuxSCS. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral excedeu a sua competência de fiscalização jurisdicional, o que constitui uma irregularidade processual e uma violação dos direitos de defesa da Comissão, e desvirtuou a Decisão.

Segunda parte: Nos n.os 257 a 295 do Acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro ao rejeitar o cálculo, constante da Decisão, sobre a remuneração de plena concorrência constituída pelos royalties devidos pela LuxOpCo à LuxSCS, com base no facto de que a LuxSCS, como parte a testar, devia ter tido direito ao valor de mercado dos ativos incorpóreos objeto do acordo de licença e de que a LuxSCS não prestou serviços de baixo valor acrescentado. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o princípio da plena concorrência, violou regras processuais, desvirtuou a Decisão e não cumpriu o seu dever de fundamentação.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral, ao rejeitar a primeira constatação subsidiária relativa à existência de uma vantagem, constante da Decisão, cometeu um erro quanto ao nível de prova exigido para concluir pela existência de uma vantagem, violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, não cumpriu o dever de fundamentação e violou regras processuais. Este fundamento está dividido em três partes:

Primeira parte: Embora o Tribunal Geral tenha aplicado o nível de prova correto para concluir pela existência de uma vantagem nos n.os 310 e 513 do Acórdão, aplicou, na realidade, nos n.os 503 a 538 do Acórdão, um critério diferente e mais rigoroso para rejeitar a primeira constatação subsidiária relativa à existência de uma vantagem, constante da Decisão. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral cometeu um erro quanto ao nível de prova exigido para concluir pela existência de uma vantagem e não cumpriu o dever de fundamentação, devido a um raciocínio contraditório.

Segunda parte: Nos n.os 314 a 442 do Acórdão, o Tribunal Geral invocou erradamente funções desempenhadas por sociedades do Grupo Amazon sediadas nos EUA, como fundamento da sua conclusão de que a Comissão exagerou na complexidade das funções exercidas pela LuxOpCo em relação aos ativos incorpóreos objeto do acordo de licença. Também não expôs as razões pelas quais considerou que as funções exercidas pela LuxOpCo em relação à marca Amazon e em relação às atividades de venda a retalho e de prestação de serviços da Amazon na Europa não eram únicas. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o princípio da plena concorrência, o que constitui uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE em relação ao requisito da existência de uma vantagem e não cumpriu o dever de fundamentação, devido a um raciocínio insuficiente.

Terceira parte: Nos n.os 499 a 537 do Acórdão, o Tribunal Geral invocou erradamente argumentos, por iniciativa própria, para rejeitar a primeira constatação subsidiária relativa à existência de uma vantagem, constante da Decisão, com base no facto de que o método de repartição dos lucros com uma análise das contribuições, adotado pela Comissão, não demonstra que a decisão fiscal antecipada confere necessariamente uma vantagem. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral excedeu a sua competência de fiscalização jurisdicional, o que constitui uma irregularidade processual e uma violação dos direitos de defesa da Comissão.


(1)  Decisão (UE) 2018/859 da Comissão, de 4 de outubro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.38944 (2014/C) (ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Amazon (JO 2018, L 153, p. 1; a seguir «Decisão»).


Top
  翻译: